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5000228-16.2024.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000228-16.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO SOARES RODRIGUES PEREIRA CPF: 073.093.016-50 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUSTAVO SOARES RODRIGUES PEREIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, contudo, permaneceu inerte. Foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD (IDs 10429739587 e 10709475016), RENAJUD (ID 10429770154) e INFOJUD (ID 10709487183), todas infrutíferas. Posteriormente, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e dar prosseguimento à execução (ID 10709479716), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 10734240781). DECIDO. No âmbito do Juizado Especial Cível, a inércia do credor em promover os atos executórios que lhe competem, após devidamente intimado para tanto, revela a frustração da execução e enseja a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A manutenção do cumprimento de sentença, sem perspectiva de satisfação do crédito por ausência de bens e por desinteresse manifesto do próprio credor em indicar outros meios, viola os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Por essa razão, considerando que as diligências para encontrar bens penhoráveis restaram infrutíferas e que o exequente, intimado a indicar outros meios para o prosseguimento, permaneceu inerte, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Coromandel

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