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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-10.2026.4.04.7119/RSAUTOR: LUIS CARLOS SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A): SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843) ADVOGADO(A): JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
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