2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000228-09.2026.4.03.6126 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: CICERO ROBERTO VIEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CICERO ROBERTO VIEIRA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP – DERAT, objetivando que a autoridade impetrada proceda ao agendamento das perícias: médica e social, referente ao requerimento efetuado em 18/08/2025 sob protocolo nº 576765518 e após seja realizada a análise e conclusão da demanda. Notificada a autoridade apontada coatora prestou informações. Foi proferida sentença concessiva da segurança pelo r. Juízo "a quo". Ante ausência de apresentação de recursos voluntários, vieram os autos a esta e. Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de não conhecer de recursos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Cinge-se o objeto da controvérsia ao reconhecimento do direito para se proceda ao agendamento das perícias: médica e social, referente ao requerimento efetuado em 18/08/2025 sob protocolo nº 576765518 e após seja realizada a análise e conclusão da demanda. De rigor observar que o INSS informa para que se proceda ao agendamento das perícias médica e social e após seja realizada a análise e conclusão da demanda (ID 388090506) Nesse cenário, cumpre transcrever o disposto no artigo 2°, caput, incisos VII e XI, §5° e inciso II da Portaria nº 502, de 12.05.2016, o que configura hipótese da aplicação das disposições do artigo 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.522/02, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. III - (VETADO). IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse." (destaquei) (...) Portaria PGFN n° 502/ 2016: (...) Art. 2°. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: (...) VII – tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; (...) XI – (...) § 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF – CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores – CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 5° - Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável (is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): (...) II – pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde a infraconstitucional; ou, III – do STJ regimentalmente competentes para apreciar matéria, desde que infraconstitucional (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à r. Vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal