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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000227-95.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA (OAB SC025477) ADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA EXECUTADO: RALF GEORG ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO Consulta ao SISP apontou que o veículo I/VW PASSAT HL TSI AA (Importado), placas BEK0E95, pertencente ao executado RALF GEORG, está livre e desembaraçado (evento 324, DETRAN1). A partir daí, efetivo a penhora sobre o veículo I/VW PASSAT HL TSI AA (Importado), placas BEK0E95. Lavre-se o respectivo termo, na conformidade do art. 845, § 1º, do CPC/2015. O Cartório Judicial deve anotar a restrição de transferência e a penhora pelo RENAJUD. A teor do art. 840, § 2º, do CPC/2015, nomeio o executado como depositário do veículo penhorado. A parte executada fica intimada pelo advogado acerca da penhora. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem (já que o veículo penhorado é antigo e por isso seu valor depende do seu concreto estado de conservação). Cabe à parte exequente em 15 dias (i) informar o endereço para o cumprimento da diligência e (ii) antecipar as diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
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