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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000227-93.2025.8.24.0062/SC
APELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (RÉU)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA DE ALMEIDA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que determinou o cancelamento da distribuição nos autos da ação revisional n. 5000227-93.2025.8.24.0062.
Observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 11, com o desprovimento do segundo agravo interno manejado. Intimada, após rejeição dos aclaratórios, quedou-se silente.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve o pedido de Justiça gratuita foi condicionado à comprovação da hipossuficiência, ou eventual pagamento, sendo expressamente concedido à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, com advertência da penalidade da deserção.
Mesmo ciente da decisão, quedou-se inerte do pagamento devido:
Honorários recursais incabíveis, eis que a verba não foi arbitrada à parte contrária na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.