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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000227-83.2020.4.03.6142 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: PAULO RAIMUNDO CLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO CLARO RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (ID 349318870). É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o v. acórdão desta E. Turma (ID 272021448), mantido em sede de embargos de declaração (ID 281025066), reformou a r. sentença de primeiro grau para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1977 a 29/03/1988 (agropecuária), 01/01/1990 a 08/02/1991 (curtume) e 13/10/2010 a 05/10/2015 (eletricidade), concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/08/2018. Em reanálise da matéria, à luz do precedente vinculante, conclui-se pela desnecessidade de retratação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, uma vez que o INSS sustenta, em seu Recurso Especial (ID 283645257), que parte da prova da especialidade foi apresentada apenas na via judicial. Contudo, a hipótese dos autos ajusta-se perfeitamente ao item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O cerne da questão não reside na mera apresentação de documento novo em juízo, mas na avaliação sobre a existência de um dever de colaboração por parte da autarquia previdenciária que, se descumprido, afasta a postergação dos efeitos financeiros para a citação. Da análise do processo administrativo (ID 159950137), verifica-se que o requerimento do segurado, protocolado na DER de 24/08/2018, já continha elementos suficientes para configurar um início de prova material sobre a natureza especial dos lapsos controvertidos. A Carteira de Trabalho (CTPS), juntada na via administrativa, apresentava anotações do exercício das funções de "trabalhador rural" em estabelecimento de "agropecuária" (período de 1977 a 1988) e de "auxiliar cortador" em "curtume" (período de 1990 a 1991). Tais anotações, por si só, constituem indício robusto da especialidade, seja pelo enquadramento por categoria profissional (vigente à época), seja pela natureza da atividade, o que deveria ter provocado a atuação instrutória do INSS. A própria autarquia, em sua análise, consignou a existência de formulários de atividade especial, mas concluiu pelo não enquadramento e determinou o arquivamento "sem mais diligências", evidenciando sua inércia. Nesse contexto, incumbia ao INSS, em estrita observância ao seu dever de colaboração e de orientar o segurado para a melhor instrução processual (item 1.4 da tese), expedir carta de exigência para que a parte autora apresentasse os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou laudos técnicos correspondentes. A omissão da autarquia em solicitar a documentação complementar, diante de um requerimento administrativo apto ao conhecimento, mas com instrução deficiente, caracteriza a falha no dever legal que atrai a aplicação do item 2.2 da tese vinculante. Portanto, a juntada posterior dos PPPs em juízo (ID 159950135 e ID 159950136) não configura inovação probatória absoluta, mas sim a complementação de um quadro fático cujo início já havia sido devidamente apresentado e, indevidamente, ignorado pelo INSS. Assim, o acórdão recorrido, ao fixar a DIB na DER, alinhou-se à correta interpretação do precedente vinculante. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. DIB NA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), em face do julgamento do Tema 1.124/STJ. O acórdão desta Turma reconheceu a especialidade de períodos laborados em agropecuária, curtume e sob exposição à eletricidade, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/08/2018. O INSS, em Recurso Especial, pleiteia a fixação da DIB na data da citação, ao argumento de que a prova da especialidade (PPP) foi produzida apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a data de início do benefício (DIB) à luz do Tema 1.124/STJ, avaliando se a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em juízo atrai, por si só, a fixação dos efeitos financeiros na citação, ou se a existência de início de prova no processo administrativo, aliada à falha do INSS em seu dever de colaboração, justifica a manutenção da DIB na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O retorno dos autos para eventual juízo de retratação impõe a reanálise da controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. A hipótese dos autos amolda-se ao item 2.2 da tese vinculante. O processo administrativo continha início de prova material da especialidade, consubstanciado nas anotações em CTPS indicando as funções de "trabalhador rural" em estabelecimento de "agropecuária" e "auxiliar cortador" em "curtume", além de PPP para o período com exposição à eletricidade. Diante de um requerimento apto, mas com instrução documental considerada deficiente, cabia ao INSS, em observância ao seu dever de colaboração, emitir carta de exigência para a apresentação de documentos complementares, como PPPs ou laudos técnicos. A inércia da autarquia, que concluiu pela ausência de enquadramento "sem mais diligências", caracteriza falha no seu dever legal. A apresentação dos PPPs em juízo, nesse cenário, não representa inovação probatória absoluta, mas sim a complementação de um quadro fático cujo início já existia e fora ignorado pela autarquia. Inaplicável, portanto, a regra geral do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, sendo de rigor a manutenção da DIB na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em juízo não desloca a Data de Início do Benefício (DIB) para a citação quando já existia, no processo administrativo, início de prova material (anotação em CTPS) da atividade especial e o INSS, falhando em seu dever de colaboração, não emitiu carta de exigência para a devida instrução, aplicando-se o item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei n. 8.213/91; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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