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5000227-82.2019.8.21.0096

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000227-82.2019.8.21.0096/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO: NELSON FONTOURA DE LIMA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) EXECUTADO: EDMILSON SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) EXECUTADO: DENILSO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) EXECUTADO: ADILSON SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia mais recente dos autos diz respeito, especificamente, às consequências da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, determinada no evento 301, DESPADEC1. A busca sucedeu em múltiplas constrições sobre as contas dos executados, cujos resultados foram juntados aos autos nos eventos 317, 318 e 319. No que toca ao executado Denilso Santos de Lima, verificou-se que foram efetivados bloqueios em datas distintas: R$ 52,80 em 30/01/2026, R$ 32,99 em 31/01/2026 e R$ 1.503,82 em 11/02/2026, todos pela NU PAGAMENTOS - IP, totalizando montante de R$ 1.589,61. Ainda no âmbito do processamento das constrições, este juízo proferiu a decisão do evento 346, DESPADEC1, por meio da qual determinou a penhora e a transferência à conta judicial dos valores bloqueados nas contas dos executados Adilson, Edmilson e Nelson, considerando a ausência de impugnação por parte deles. Quanto ao executado Denilso, a referida decisão determinou a expedição de mandado de intimação para conhecimento e manifestação no prazo legal. Consequentemente, expediu-se mandado de intimação da penhora, o qual foi cumprido em 14/07/2026, conforme certidão juntada no evento 369, CERTGM1. O prazo de cinco dias para manifestação do executado acerca da constrição, contado da juntada do mandado cumprido, decorreu sem que houvesse manifestação específica quanto ao bloqueio objeto daquela intimação, circunstância que foi certificada no evento 370. Antes, porém, da intimação formalizada pelo mandado, o executado Denilso apresentou petição (366.4) requerendo o reconhecimento de natureza salarial dos valores bloqueados e o levantamento imediato da constrição judicial, por intermédio de seu procurador, Dr. Eduardo Baptistela (OAB/RS 47.433), constituído nos autos mediante instrumento juntado no mesmo evento. Em resposta ao pedido do executado, a exequente apresentou impugnação ao pedido de impenhorabilidade (evento 368, IMPUGNAÇÃO1). Na manifestação, sustentou: (a) que não há impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta que não seja poupança, invocando a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.677.144/RS; (b) que os extratos juntados pelo executado são incompletos, pois não abrangem as datas dos três bloqueios efetivados, especialmente o de 11/02/2026, que é justamente o de maior valor (R$ 1.503,82); (c) que o executado teria incorrido em preclusão ao arguir a impenhorabilidade apenas mais de sete meses após os bloqueios, violando a orientação do Tema Repetitivo 1235 do STJ, segundo a qual a matéria não é de ordem pública e precluiu se não arguida no momento oportuno; e (d) que, independentemente do valor bloqueado ser reduzido frente ao total da dívida, a exequente tem direito ao levantamento das quantias regularmente constritas, invocando o AgInt no REsp 1.959.668/SP. É o breve relato. Passo a decidir. I - DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA A exequente sustenta que o executado teria incorrido em preclusão, com fundamento no Tema Repetitivo 1235 do STJ, que estabelece não ser matéria de ordem pública a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, devendo ser arguida no primeiro momento em que couber ao executado falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso em exame, o "primeiro momento" em que o executado falou nos autos após o bloqueio foi justamente o evento 366, PET4, oportunidade em que arguiu a impenhorabilidade. Portanto, a situação em tela configura o inverso do que pressupõe a tese de preclusão. Aqui, o executado agiu antes mesmo de ser formalmente intimado. Tal arguição antecipada, em que pese não seja conduta processual mais aconselhável, é lícita, demonstrando alguma diligência por parte do executado, sendo incoerente penalizá-lo por ter agido com prontidão. Assim, afastada a preclusão, necessário verificar a regularidade da documentação apresentada para o julgamento do incidente. Na ocasião da alegação de impenhorabilidade, o executado informou que o valor de R$ 1.503,82 bloqueado na conta Nubank teria natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício com o Restaurante Sushi Bar Morita LTDA (CNPJ 22.153.047/0001-28), requerendo o levantamento imediato da constrição com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para amparar a alegação, juntou demonstrativos de pagamento de salário referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (evento 366, OUT1), bem como extratos parciais da conta Nubank (evento 366, OUT2 e evento 366, OUT3), sendo que os extratos cobrem o período de 01/01/2026 a 31/01/2026 e de 18/02/2026 a 28/02/2026, deixando sem cobertura documental o período de 01 a 17/02/2026, que é justamente o período em que ocorreu o bloqueio de maior expressão financeira: o de R$ 1.503,82, efetivado em 11/02/2026 pela NU PAGAMENTOS - IP, conforme se extrai do extrato do SISBAJUD juntado no evento 318. Consigne-se que a existência de vínculo empregatício e a percepção de salário, por si sós, não são suficientes para demonstrar que o valor específico de R$ 1.503,82, bloqueado em 11/02/2026, corresponde a verba alimentar, especialmente porque os extratos apresentados não cobrem o período correspondente ao bloqueio. Por outro lado, o próprio executado esclareceu que a instituição Nu Pagamentos não fornecia extratos com informação de bloqueio judicial, o que sugere alguma dificuldade na obtenção da documentação completa. Ainda, o extrato de fevereiro de 2026 a partir do dia 18 (evento 366, OUT2) revela movimentações de entradas e saídas compatíveis com um perfil de conta utilizada para recebimento de salário e realização de gastos correntes, o que reforça, ao menos indiciariamente, a natureza alimentar dos recursos ali mantidos. Também é relevante que o extrato de janeiro de 2026 (evento 366, OUT3) registra, em 09/01/2026, o crédito de R$ 1.900,00 do Restaurante Sushi Bar Morita Ltda, seguido do pagamento de fatura de cartão de crédito de R$ 1.847,35, demonstrando que os salários eram depositados e em seguida utilizados para despesas correntes. A decisão definitiva sobre o pedido de impenhorabilidade, tanto para acolhê-lo quanto para rejeitá-lo, deve se fundar em elementos probatórios que permitam identificar com razoável precisão a natureza do valor bloqueado na data da constrição. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Esse ônus é do executado, mas sua concretização exige que ele tenha tido a oportunidade de produzi-lo de forma completa, o que pode não ter ocorrido no presente caso, considerando que a petição que requer o levantamento da constrição foi apresentada anteriormente à intimação formal pelo mandado. Decidir definitivamente o incidente com base em documentação incompleta, em desfavor do executado e a favor da manutenção da penhora, significaria acolher o argumento da exequente quanto à incompletude sem antes conferir ao executado a oportunidade de supri-la, o que iria de encontro ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, reconhecer a impenhorabilidade com base em documentação que não cobre o período do bloqueio de maior valor seria igualmente inadequado, pois se decidiria a questão sem base probatória e motivação suficientes. A solução que melhor compatibiliza todos esses aspectos, em alinhamento com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e do contraditório substancial (art. 9º do CPC), é conceder ao executado Denilso Santos de Lima prazo para que apresente extratos bancários completos da conta Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta 48304513-6, abrangendo especificamente o período de 01/02/2026 a 17/02/2026, de modo a cobrir as datas de todos os três bloqueios efetivados (30/01/2026, 31/01/2026 e 11/02/2026). II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, determino que o executado DENILSO SANTOS DE LIMA seja intimado, por meio de seu procurador constituído nos autos, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (conta 48304513-6), referentes ao período de 01/02/2026 a 17/02/2026, de modo a cobrir integralmente o período no qual ocorreram os bloqueios de 30/01/2026, 31/01/2026 e 11/02/2026 identificados no extrato do SISBAJUD juntado no evento 318. Caso seja impossível a obtenção dos referidos extratos junto à instituição financeira, o executado deverá juntar declaração da Nu Pagamentos S.A. nesse sentido, bem como qualquer outro documento verossímil que permita identificar a origem do valor de R$ 1.503,82, bloqueado em 11/02/2026. Ficam as partes advertidas de que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado, sem justificativa hábil, implicará o julgamento imediato do incidente de impenhorabilidade com base na documentação já existente nos autos. Juntada a documentação ou decorrido o prazo sem expressão do executado, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

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