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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000227-78.2012.8.21.0015/RS EXEQUENTE: JEFERSON VELHO CUNCHERT ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Indefiro, por ora, a pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema INFOJUD, a fim de que sejam acostadas aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), eventuais declarações de operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto territorial rural (DITR). Compete ao exequente demonstrar que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado antes da realização de diligências por parte do Poder Judiciário, juntando aos autos, por exemplo, certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis. II. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que diligencie junto ao CRVA, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da (in) existência de veículos em nome do executado, sendo que, em caso positivo, deverá acostar, aos autos, a certidão de propriedade/registro do automóvel, devidamente acompanhado de avaliação pela Tabela Fipe. Intime-se. Diligências legais.
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