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5000227-66.2026.8.25.0083

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000227-66.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE: PORTO ACQUA ADVOGADO(A): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (OAB SE012004) EXECUTADO: ELIZAYNE SANTOS CIRIACO ADVOGADO(A): RÔMULO SILVA BEZERRA SANTOS (OAB SE012717) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inexistência de manifestação da parte executada acerca do saldo remanescente bloqueado, vide movimento de decurso de prazo exarado nos autos no dia 01/09/2026 (evento 38), converto a indisponibilidade em penhora do montante de R$ 88,92, representado pelas seguintes quantias constritas nas respectivas instituições financeiras (R$ 56,12 - Caixa Econômica Federal; R$ 32,50 - Mercado Pago IP LTDA; R$ 0,30 - Banco Inter), determinando a transferência das aludidas quantias para a conta judicial vinculada ao presente feito, via ferramenta do SISBAJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Intime-se a parte executada acerca da penhora acima mencionada, advertindo-a de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, impugnar, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários. Com a indicação dos dados bancários e o transcurso in albis do prazo acima mencionado, confeccione a Secretaria o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte credora, na modalidade de crédito em conta, para a transferência do importe de R$ 88,92, com os acréscimos monetários que houver em conta. Passo à análise do pedido de reconsideração da decisão proferida 20/08/2026 (evento 31), formulado pela parte exequente em sua manifestação datada de 25/08/2026 (evento 36), que reconheceu a natureza salarial do valor de R$ 954,34 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) bloqueado na conta da executada junto ao Banco Bradesco, determinando seu imediato desbloqueio, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. Em que pese os argumentos trazidos pelo condomínio exequente acerca da natureza propter rem do débito condominial e da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade admitida pela jurisprudência do STJ, tal relativização pressupõe a comprovação, pelo credor, de que a constrição parcial não compromete a subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu, limitando-se a invocar precedentes genéricos sobre a matéria, sem demonstrar, à luz das circunstâncias concretas dos autos, que o percentual pretendido não afetaria o mínimo existencial da devedora e de sua família. Ademais, a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica à hipótese, porquanto o débito exequendo não decorre de prestação alimentícia nem há prova de que a executada perceba remuneração superior a cinquenta salários-mínimos, circunstâncias que, isoladamente, autorizariam a mitigação da impenhorabilidade. Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a infirmar as razões de decidir anteriormente lançadas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, ficando integralmente ratificados os termos da decisão proferida em 20/08/2026 (evento 31) quanto ao desbloqueio do valor de R$ 954,34. Por outro lado, tendo em vista o pedido de penhora do imóvel indicado na petição de fl. retro, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a respectiva certidão imobiliária, a fim de que este juízo possa averiguar a propriedade registral, bem como eventuais ônus atrelados ao citado imóvel, sob pena de extinção do feito. Advirto à parte exequente, de logo, que eventual pedido de dilação do prazo de 10 dias ora estipulado somente será conhecido e deferido por este juízo mediante a comprovação de que a impossibilidade de apresentação do citado documento (certidão imobiliária do imóvel indicado à penhora) deve-se ao cartório imobiliário e não a sua inércia.

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