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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000227-58.2011.8.21.0033/RS AUTOR: DENI GARCIA ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578) RÉU: FRIGORIFICO ROST SA ADVOGADO(A): LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou novo pedido de reconsideração no evento 120, PED RECONSIDERAÇÃO1, em atenção à decisão proferida no evento 108, DESPADEC1, que havia indeferido o pedido de substituição das testemunhas arroladas no evento 67, PET1. Desta vez, os autores juntaram a certidão de óbito de Jorge Ubiratan Siqueira (evento 120, CERTOBT2), comprovando documentalmente o falecimento da testemunha. Com isso, resta configurada uma das hipóteses taxativas previstas no art. 451 do CPC, que autoriza a substituição de testemunha após a estabilização do rol. Nesse contexto, o pedido de substituição de Jorge Ubiratan Siqueira por Silvane Nunes da Silva Ferenz (CPF 625.386.910-87) merece ser acolhido, pois há prova documental idônea da causa impeditiva. A nova testemunha já foi intimada da audiência designada para o dia 09/09/2026, conforme comprovante constante do evento 94, ANEXO2. Em relação às testemunhas Paulo Roberto Falcão Minhos e Paulo Cesar de Oliveira, a situação é distinta. Os autores alegam que não foi possível localizá-las após novas diligências, relatando que ambas não residem mais no endereço informado. Contudo, assim como ocorreu no pedido anterior, a narrativa continua desacompanhada de qualquer suporte documental ou prova de diligência efetiva e frustrada. Não há declaração de oficial de justiça, certidão de tentativa de intimação negativa, ou qualquer outro elemento que demonstre a mudança de residência para lugar desconhecido ou de difícil acesso, conforme exige o art. 451 do CPC. A impossibilidade de comprovar fato negativo invocada pelos autores não afasta o ônus probatório. A substituição de testemunha é medida excepcional, e cabe à parte que a requer demonstrar, por meio adequado, a ocorrência da hipótese legal. No caso, a simples alegação de insucesso nas buscas, sem qualquer documento que a ampare, não é suficiente para autorizar a substituição. Ante o exposto, indefiro a substituição das testemunhas Paulo Roberto Falcão Minhos e Paulo Cesar de Oliveira, por ausência de prova dos impedimentos alegados. Cabe ao advogado da parte autora promover a intimação dessas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC. Caso não compareçam sem intimação comprovada nos autos com pelo menos 3 dias de antecedência, presumir-se-á a desistência de suas inquirições. Fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 14h30min, observando-se o disposto acima. Intimação eletrônica agendada.
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