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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000227-54.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURENCE BIANCHI FERREIRA - ES18195 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 DECISÃO I — SÍNTESE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (ID 99244983) em face da decisão de ID 98906432, que acolheu com efeitos infringentes os aclaratórios da requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. para reformar parcialmente a tutela provisória e afastar a obrigação de custeio da revisão de 70.000 km pelas requeridas. Sustenta o Ente Público embargante a ocorrência de nulidade por inobservância do contraditório prévio estabelecido no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 101010906 informando fato superveniente relativo ao atingimento da quilometragem para a revisão programada de 90.000 km do veículo oficial Nissan Sentra Advance CVT (placa SGD4F64). Afirma que o impasse administrativo persiste, visto que a concessionária autorizada local (Lage e Scarabeli Comércio de Veículos Ltda. / Kobe Nissan) informou expressamente a manutenção da irregularidade de suas certidões fiscais e trabalhistas (CNDs) em 26/06/2026. Requer a manutenção e extensão da tutela de urgência para garantir a realização da revisão de 90.000 km e das demais revisões periódicas sob as mesmas condições resguardadas judicialmente, sem prejuízo da garantia de fábrica. Os autos vieram conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração da Autora (ID 99244983) Assiste razão formal à embargante quanto à omissão procedimental. A decisão de ID 98906432 conferiu efeitos infringentes aos embargos da fabricante para modificar o provimento anterior sem a prévia intimação do embargado para manifestação, em afronta direta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a vício procedimental. Passa-se, nesta oportunidade, ao reexame integrado da matéria com o devido exercício do contraditório. No mérito da distribuição dos custos, impõe-se reassegurar que as despesas ordinárias de manutenção preventiva (troca de óleo, filtros e insumos do plano de revisão) constituem ônus do proprietário do bem, não integrando a cobertura da garantia contra vícios de fabricação. O cerne da lide não reside na gratuidade dos serviços, mas na impossibilidade legal de o Poder Público efetuar o pagamento a fornecedor sem a devida habilitação fiscal e trabalhista (Lei nº 14.133/2021), associada à exigência da fabricante de realização dos serviços exclusivamente na rede credenciada sob pena de perda da garantia contratual. Considerando que a revisão de 70.000 km foi concluída mediante a Ordem de Serviço nº 7553 (ID 96249013) com o diferimento da cobrança para momento posterior à regularização documental, e que este Juízo deu por cumprida a obrigação de fazer relativa a tal marco no despacho de ID 100488219, a questão financeira resta equacionada nos moldes abaixo explicitados para o fato superveniente. 2.2. Da Tutela de Urgência em Razão de Fato Superveniente (Revisão de 90.000 km - ID 101010906) O art. 493 do CPC estabelece que cumpre ao julgador tomar em consideração fato constitutivo ou modificativo do direito superveniente ao ajuizamento da ação. Tratando-se de obrigação de trato continuado vinculada à manutenção da frota oficial e à preservação da garantia de fábrica (art. 323 do CPC), a controvérsia renova-se a cada marco de quilometragem atingido. Os documentos juntados no ID 101010912 (Processo Administrativo nº 286/2026 e mensagem eletrônica da concessionária de 26/06/2026) comprovam que: O veículo oficial alcançou a marca para a revisão de 90.000 km; A concessionária credenciada integrante da rede autorizada declarou expressamente que permanece sem a documentação fiscal/trabalhista (CNDs) regularizada; Persiste o risco iminente de caducidade da garantia de fábrica caso o serviço não seja executado na rede autorizada nos prazos e quilometragens previstos no manual. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: Decorre do conflito entre o dever do Ente Público de cumprir as exigências da Lei nº 14.133/2021 para realizar pagamentos administrativos e a recusa/impossibilidade sistêmica da fabricante em disponibilizar concessionária documentalmente habilitada no alcance territorial. Perigo de dano: Configurado pelo risco de paralisação do veículo oficial — utilizado no serviço público do Poder Legislativo — ou de perda da garantia de fábrica do automóvel mantido com recursos públicos. A solução fática e jurídica aplicável deve seguir a mesma premissa operada na revisão anterior: a concessionária autorizada e a fabricante devem viabilizar a execução da revisão programada de 90.000 km com o devido carimbo/registro no manual e preservação integral da garantia, ficando a emissão da nota fiscal de cobrança e o respectivo pagamento pelo Poder Público condicionados à efetiva apresentação das certidões negativas de débito (CNDs) regulares por parte da prestadora. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (ID 99244983) para sanar a omissão referente ao contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC. Reafirmo que os custos ordinários da revisão programada cabem ao Ente Público proprietário, contudo, o respectivo pagamento fica condicionado à posterior apresentação de regularidade fiscal e trabalhista pela concessionária. DEFIRO A EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA quanto ao fato superveniente (ID 101010906), com fulcro nos arts. 300, 323 e 493 do CPC, para DETERMINAR que as requeridas NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. viabilizem, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da revisão programada de 90.000 km do veículo oficial Nissan Sentra (placa SGD4F64) nas dependências da concessionária autorizada: A revisão deverá ser executada com a emissão da respectiva Ordem de Serviço, substituição dos insumos previstos no manual e carimbo de manutenção, com a preservação integral da garantia de fábrica; Fica vedada qualquer exigência de pagamento imediato como condição para a realização do serviço ou liberação do veículo; O empenho e pagamento dos valores constantes do orçamento ordinário da revisão permanecerão suspensos/diferidos até que a concessionária comprove a regularização de suas certidões fiscais e trabalhistas (CNDs) perante o Setor de Compras do Ente Público. Intimem-se as requeridas com urgência, na pessoa de seus patronos cadastrados, para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo para agendamento e cumprimento, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito e eventual especificação de provas. Diligencie-se com urgência. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito