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5000227-53.2026.8.21.0091

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Catuípe · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000227-53.2026.8.21.0091/RSREQUERENTE: ANA MARIA DE VARGAS BOELTER ADVOGADO(A): TELMO ELEMAR RAMOS ALVES (OAB RS064144) SENTENÇA Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de suspensão da ação e de falta de interesse de agir. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO (FÉRIAS E REFLEXOS) ajuizada por ANA MARIA DE VARGAS BOELTER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de férias, bem como à inclusão desse valor na base de cálculo do respectivo terço constitucional; e b) condenar o requerido a pagar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição nas férias e reflexo no terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/03/2026) e deduzidos eventuais valores já pagos a tal título, a serem apuradas observando-se os seguintes parâmetros: b.1) a base de cálculo deve corresponder ao valor mensal do auxílio-refeição vigente no período das férias gozadas, deduzida a coparticipação do(a) servidor(a) nos períodos em que ela era exigível (até 30/09/2023); b.2) o valor do terço constitucional deverá equivaler a um terço do valor apurado do auxílio-refeição para o período de férias; b.3) os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento de cada parcela, conforme motivação supra.

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