Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Catuípe · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000227-53.2026.8.21.0091/RSREQUERENTE: ANA MARIA DE VARGAS BOELTER ADVOGADO(A): TELMO ELEMAR RAMOS ALVES (OAB RS064144) SENTENÇA Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de suspensão da ação e de falta de interesse de agir. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO (FÉRIAS E REFLEXOS) ajuizada por ANA MARIA DE VARGAS BOELTER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de férias, bem como à inclusão desse valor na base de cálculo do respectivo terço constitucional; e b) condenar o requerido a pagar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição nas férias e reflexo no terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/03/2026) e deduzidos eventuais valores já pagos a tal título, a serem apuradas observando-se os seguintes parâmetros: b.1) a base de cálculo deve corresponder ao valor mensal do auxílio-refeição vigente no período das férias gozadas, deduzida a coparticipação do(a) servidor(a) nos períodos em que ela era exigível (até 30/09/2023); b.2) o valor do terço constitucional deverá equivaler a um terço do valor apurado do auxílio-refeição para o período de férias; b.3) os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento de cada parcela, conforme motivação supra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.