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Processo 5000227-36.2013.8.21.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000227-36.2013.8.21.0050/RS REQUERENTE: VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO (Inventariante) ADVOGADO(A): EVERTON JOSÉ ZIGER (OAB RS059948) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularização das representações processuais Compulsando detidamente os autos, verifiquei que, antes de se determinar qualquer providência para o prosseguimento do feito, é imprescindível a regularização da representação processual dos herdeiros, o que, até o presente momento, não foi realizado. O advogado Everton José Ziger, OAB/RS 59.948 está cadastrado no sistema como representante de todos os herdeiros do processo, contudo, só há nos autos procuração outorgada pelo herdeiro VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO, ora requerente (evento 3, PROCJUDIC4, p. 26). Intimo o inventariante pela derradeira vez para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada aos autos de todas as procurações outorgadas pelos herdeiros ao referido procurador. Consigno que a ausência de juntada das respectivas procurações implicará a exclusão do procurador da representação processual dos herdeiros, os quais deverão ser pessoalmente intimados para regularizar sua situação processual, mediante a constituição de novo(a) procurador(a). Ressalto que tal providência acarretará inevitável prolongamento da tramitação do feito, em prejuízo de sua conclusão, especialmente considerando que o presente inventário tramita há mais de dez anos, sem que, até o momento, tenha sido possível ultimar sua solução. 2. Da reserva de honorários advocatícios Quanto ao pedido de reserva de honorários, consigno que os honorários advocatícios deverão ser calculados e satisfeitos sobre o saldo que eventualmente remanescer após a quitação dos créditos dos credores que possuem penhora antecedente, observada, portanto, a ordem de preferência decorrente das constrições anteriormente efetivadas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DO SALDO DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUBORDINAÇÃO ÀS PENHORAS PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que considerou preclusa a pretensão da meeira sobre o saldo da arrematação, declarou que o eventual saldo deveria ser partilhado, determinou que o quinhão do herdeiro observasse a penhora no rosto dos autos e que o pagamento dos honorários observasse a prioridade das penhoras preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a discussão sobre o direito da meeira ao saldo da arrematação está acobertada pela preclusão; (ii) se a titularidade do saldo remanescente compete ao juízo executivo ou ao juízo sucessório; (iii) se os honorários advocatícios contratuais têm preferência sobre as penhoras no rosto dos autos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade patrimonial da meação pela dívida executada foi decidida em decisão transitada em julgado, de modo que a pretensão de receber o saldo remanescente da arrematação representa tentativa de reabrir discussão já encerrada pela preclusão2. A definição sobre a partilha do saldo remanescente da arrematação de bem comum do casal extrapola a competência do juízo executivo e deve ser resolvida no juízo sucessório, onde já tramita o inventário judicial.3. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe que o contrato seja juntado e o pedido de destaque formulado antes das penhoras no rosto dos autos por terceiros credores.4. A juntada do contrato de honorários após a averbação das penhoras implica a subordinação do crédito de honorários a essas constrições anteriores. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.137.990/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 1/6/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53031709820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 28-08-2026) - grifei. A orientação acima se aplica no caso em exame, uma vez que as penhoras anteriormente efetivadas nos autos conferem preferência aos respectivos credores sobre eventual saldo remanescente. Assim, a reserva e o posterior pagamento dos honorários advocatícios ficam condicionados à existência de saldo após a satisfação dos créditos alcançados pelas constrições precedentes, não havendo, neste momento, falar em preferência do crédito honorário sobre tais penhoras. 3. Do prosseguimento do feito Intimo o inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório conclusivo e pormenorizado acerca da situação atual dos créditos de arrendamento rural, incluindo quaisquer valores já recebidos, detalhamento de saldos remanescentes e informações sobre eventuais ações judiciais ou medidas extrajudiciais em curso para a efetiva cobrança, conforme já determinado na decisão do evento 218, DESPADEC1. Por fim, registro que a nomeação de perito para a avaliação judicial dos bens fica condicionada à apresentação das respectivas procurações pelo inventariante, tendo em vista a necessidade de prévia regularização da representação processual e de intimação dos herdeiros acerca das primeiras declarações, caso se verifique que o procurador constituído não possui poderes de representação de algum deles. Com o cumprimento das determinações, voltem conclusos para deliberação.

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