Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000227-27.2018.8.21.2001/RSRELATOR: ANDRE ELIAS ATALLA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 232 - 10/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000227-27.2018.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GARAGEM CARUMBE LTDA
ADVOGADO(A): MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA Formalização da Penhora e Intimação do Executado
Comprovado o depósito judicial do valor de R$ 9.154,40 (evento 217), decorrente do cumprimento da ordem de penhora sobre o plano de previdência privada do executado Jonas Augusto Petry, tem-se por formalizada a constrição.
Dessa forma, determino a intimação do executado JONAS AUGUSTO PETRY, por mandado ou carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada sobre os valores do plano de previdência (evento 217), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Do Pedido de Inscrição no SERASAJUD
Com fundamento no art. 783, § 3º, do CPC, defiro a inclusão da parte executada no SERASAJUD, conforme requerido no evento evento 223, PET1, cabendo ao advogado diligenciar diretamente no sistema Eproc para realizar a efetiva inclusão, através do Menu Ações - Movimentar/Peticionar - PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD.
3. Do Bloqueio Via SISBAJUD
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias, conforme requerido no evento 214, SISBAJUD1.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
4. Da Pesquisa Via CNIB
Ainda, a parte requer a inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).”
Isso posto, defiro o pedido relacionado ao CNIB.
Em seguida, à Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos.
Caso inexitosa a pesquisa, efetue-se a indisponibilidade genérica.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Intimem-se.