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5000227-16.2026.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000227-16.2026.4.02.5006/ESAUTOR: SIMONE AMORIM FANTONI SILVA ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUZA MILAGRE (OAB ES032083) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: a) AVERBAR como especiais os períodos trabalhados pela autora entre 30/08/1990 a 03/05/1991 (Royal Química Ind. e Com. Ltda); 16/03/1992 a 30/09/1992 (Carboderivados S/A); 21/01/1993 a 30/09/1993 (Diminas Montagens e Serviços Ltda); 01/10/1993 a 18/01/1994 (Serprom Engenharia Ltda); 19/01/1994 a 01/03/2015 (Carboderivados S/A); 02/03/2015 a 29/11/2015 (Carboderivados S/A) e de 30/11/2015 a 31/12/2017 (Carboderivados S.A). b) CONCEDER o benefício de Aposentadoria Especial em favor da autora com DIB em 15/12/2021 (DER), cujo cálculo deve observar as regras de direito adquirido até 13/11/2019. ) PAGAR à autora, após o trânsito em julgado, as prestações do benefício desde 15/12/2021 (DIB). Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme a orientação do Manual da Seção de Cálculos desta Justiça Federal. Custas devidas pelo INSS, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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