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5000227-11.2026.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000227-11.2026.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ONIDES DA ROZA BONATTO ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, bem como de realização de novas diligências constritivas com fundamento exclusivo nos vínculos identificados pela pesquisa realizada pelo SNIPER. Isso porque o sistema SISBAJUD constitui instrumento adequado e suficiente para a localização de ativos eventualmente mantidos pelo executado perante instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e entidades participantes da plataforma. No caso concreto, a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD já contemplou as instituições financeiras indicadas, tendo sido identificado o vínculo da executada com tais entidades. Não obstante, a ordem de bloqueio efetivada resultou negativa (evento 19.1), sem localização de ativos financeiros suscetíveis de penhora, o que evidencia a ausência de utilidade na reiteração da diligência pretendida. A mera identificação de relacionamento da executada com as instituições IUGU IP S.A. e CCLA Centro Brasileira Ltda. não configura elemento novo apto a justificar a expedição de ofícios ou a renovação imediata das diligências pretendidas, sobretudo porque tais medidas tendem a reproduzir providência já realizada por meio do SISBAJUD, sem perspectiva concreta de obtenção de resultado útil para a execução. 2. Considerando que a parte exequente não indicou bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo e inexistindo, por ora, meios eficazes para o prosseguimento dos atos executivos, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 5. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.

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