2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000226-80.2026.8.24.0060/SCAUTOR: ANTONIO PILANTIR ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por ANTONIO PILANTIR contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contratos de empréstimo pessoal consignado ns. 0070448575, 0065234461, 0057696285 e 0051257031, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 634.567.087-5 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença, permitida, todavia, a compensação de valores, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ANTONIO PILANTIR contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para compensação por danos morais. Antecipo em parte os efeitos da tutela final, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativamente ao(s) contrato(s) submetido(s) à apreciação jurisdicional, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a suspensão dos descontos, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual (até a ocorrência do trânsito em julgado). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para condenação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em multa por litigância de má-fé. Providências finais: Fica autorizada, se for o caso desse processo, a retirada de eventual(is) documento(s) original(is) fornecido(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para a realização de prova pericial. Diante da sucumbência recíproca [a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.