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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000226-51.2026.4.03.6704 IMPETRANTE: JOSE BENTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELI CRISTINA MOURA DA SILVA IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ BENTO DE ARAÚJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com o objetivo de obter ordem judicial que determine a apreciação e o julgamento de recurso administrativo interposto contra a suspensão de seu benefício previdenciário. Narra o impetrante que é titular do benefício nº 610.896.057-8, correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente, com início de vigência em 25/05/2015 e renda mensal de R$ 973,91. Afirma que o benefício foi suspenso em novembro de 2025, sob a alegação de não atendimento a convocação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social. (ID 596931768) Alega que interpôs recurso administrativo em 18/02/2026, sob o nº 48793371, requerendo o restabelecimento do benefício e sustentando não ter tido ciência inequívoca da convocação administrativa. Aduz que a demora na apreciação do recurso viola o direito à duração razoável do processo e o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. (ID 596931768) Requereu, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora analisasse e decidisse o recurso administrativo no prazo de dez dias. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da ordem. (ID 596931768) A inicial foi instruída com carta de concessão do benefício e com cópia do recurso administrativo apresentado em 18/02/2026. (ID 596980108) (ID 596980118) Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para a correta indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica interessada e do respectivo endereço. (ID 597190895). Posteriormente, foi determinada nova emenda para individualização da Junta de Recursos competente e de sua presidência. (ID 598296061) O impetrante informou que o processo administrativo havia sido encaminhado à 10ª Junta de Recursos e distribuído ao Conselheiro Relator Dina Keller Ferreira Matias, requerendo a retificação da autoridade coatora. (ID 599679769) A emenda foi recebida e a autuação foi retificada para constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que os elementos então disponíveis não demonstravam, de plano, paralisação ilegal do procedimento administrativo, havendo notícia de movimentação interna e distribuição do feito à relatoria. (ID 600610968) Em informações, a Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o processo administrativo nº 44233.556184/2026-47 havia chegado à 10ª Junta de Recursos em 22/08/2026 e aguardava inclusão em pauta de julgamento. Sustentou que os recursos são processados segundo a ordem cronológica de ingresso no Conselho e que o prazo máximo regulamentar para julgamento é de 365 dias, nos termos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026. (ID 601734903) A União requereu seu ingresso no feito e a denegação da segurança. Defendeu a inexistência de demora excessiva, a observância da ordem cronológica e a incidência do prazo regulamentar de 365 dias para julgamento dos recursos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. (ID 601881565) O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, por entender não configurada a mora administrativa, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo máximo de 365 dias contado do ingresso do recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social. (ID 602743590) É o relatório. Decido. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. As informações prestadas esclarecem que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, estabelece prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, observadas as prioridades legais, a ordem cronológica de distribuição e as circunstâncias estruturais e administrativas. O prazo é contado da entrada do recurso no Conselho, excluído o período em que o processo permanece aguardando o cumprimento de diligência. Com efeito, trata-se de ato infralegal, que não se enquadra na exceção admitida pelo artigo 59, §1º, da Lei n. 9.784/99, e que, portanto, inova indevidamente as regras acerca da análise e julgamento dos recursos administrativos. É certo que a autoridade coatora informou a observância da ordem cronológica de distribuição dos processos administrativos e a existência de prazo máximo de 365 dias para julgamento dos recursos no âmbito do CRPS. Também é relevante que o extrato administrativo revela a realização de diligência perante o Perito Médico Federal entre 17/06/2026 e 18/08/2026. (ID 601734903) (ID 601734906) Todavia, o prazo de 365 dias previsto em ato regulamentar não pode ser compreendido como autorização para que a Administração, em qualquer circunstância, aguarde integralmente o seu transcurso para apreciar recurso administrativo, sem consideração às particularidades concretas do caso. A duração razoável do processo administrativo é garantia constitucional e deve ser aferida à luz da natureza da pretensão, da complexidade da controvérsia, da atividade instrutória necessária e das consequências práticas da demora para o interessado. Deste modo, não procedem alegações de inaplicabilidade dos prazos administrativos estipulados na Lei nº 9.784/99. Por sua vez, o artigo 59, §1º, do referido diploma legal, cria para Administração o dever de proferir decisão acerca do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, “a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”, e desde que a lei não fixe prazo diferente, admitindo-se prorrogação, por igual período. Assim sendo, entendo que resta caracterizada a mora administrativa no caso de ser superado o prazo de 60 dias - prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para o julgamento dos recursos administrativos. Observa-se tal conclusão dos precedentes a seguir, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9 .784/99. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. REMESSA OFICIAL PROVIDA. AUSÊNCIA DE MORA. - Apelação do impetrante não conhecida por ausência de interesse recursal - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da Republica. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. - Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (07/05/2020), o recurso administrativo para a concessão de benefício, pleiteado em 20/03/2020, não estava sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias, pelo que é imperioso reconhecer que a autarquia federal não estava em mora. - Apelação não conhecida e remessa oficial provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50081543220204036100, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 07/05/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9 .784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art . 37 do texto constitucional. 2. A Lei n. 9 .784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 3 . Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS[1], prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento. 4. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999. 5. Demonstrado o efetivo andamento no processo pelo INSS, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida pelo juízo a quo, de modo a evitar maiores prejuízos à parte Impetrante. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50080214020234036114, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) No caso, discute-se recurso administrativo contra a suspensão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de inequívoca natureza alimentar. O impetrante está sem a prestação desde novembro de 2025 e interpôs o recurso em 18/02/2026. Embora o recurso tenha ingressado no CRPS em 13/03/2026, o procedimento já se encontra em tramitação administrativa há mais de seis meses, sem solução, e, após a conclusão da diligência pericial em 18/08/2026, foi devolvido à unidade julgadora, permanecendo pendente de inclusão em pauta. (ID 596931768) (ID 601734906) A conclusão da tarefa atribuída ao Perito Médico Federal evidencia que a providência instrutória especificamente identificada no extrato foi cumprida. Não há indicação, nas informações prestadas, de outra diligência concreta e indispensável que impeça o encaminhamento do recurso para julgamento pela Junta de Recursos. (ID 601734906) A preservação da ordem cronológica de julgamento e da isonomia entre os administrados é diretriz legítima e deve ser observada pela Administração. Não obstante, tais princípios não afastam o controle jurisdicional da omissão administrativa quando a demora, consideradas as circunstâncias específicas, alcança recurso referente a benefício de subsistência suspenso e deixa o segurado sem definição administrativa por período incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo. A ordem a ser expedida não implica exame judicial do mérito previdenciário, tampouco impõe resultado à Administração. Limita-se a determinar a apreciação do recurso administrativo, com fundamentação própria e respeito à competência do CRPS. Está, assim, configurado o direito líquido e certo do impetrante à conclusão do recurso administrativo em prazo razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora, PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que providencie a inclusão em pauta e o julgamento do recurso administrativo relativo ao processo nº 44233.556184/2026-47, no prazo de 60 dias, contados da ciência desta sentença, ressalvada a superveniência de diligência concreta e indispensável, devidamente motivada e comunicada ao impetrante. Registre-se que, conforme o art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva em mandado de segurança é dotada de efeito imediato, tendo em vista o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício/carta precatória: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, e-mail: 10a.juntarecursos@previdencia.gov.br, endereço: Rua Pedro Lessa, nº 36, 11º andar, Bairro Centro Castelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.030-030, da presente decisão. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta