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Processo 5000226-46.2012.8.21.0160

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000226-46.2012.8.21.0160/RS AUTOR: REBELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): ANITA RIBAS MORAES (OAB RS038799) ADVOGADO(A): Paulo Roberto Pilz (OAB RS034778) ADVOGADO(A): ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A): Gabriela de Monte Baccar Pilz (OAB RS079257) DESPACHO/DECISÃO O processo trata da falência de Rebelli Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., CNPJ n.º 68.772.466/0001-49, cuja quebra foi decretada em 13 de outubro de 2015, com nomeação do administrador judicial Paulo R. Pilz, OAB/RS 34.778. O feito tramita há mais de 13 anos, com origem em pedido de recuperação judicial convertido em falência. Ao longo desse período, diversos incidentes processuais foram instaurados, e a massa acumulou ativos oriundos de leilão de bens móveis e de uma ação de desapropriação (processo n.º 5000569-37.2015.8.21.0160), além de possuir credores trabalhistas, tributários e quirografários já identificados em Quadro Geral de Credores Consolidado. Os eventos mais recentes demonstram que o processo avança na fase de realização do ativo e pagamento dos credores, com aprovação de plano de rateio de créditos trabalhistas remanescentes e pendências relacionadas à transferência de valores da desapropriação, à habilitação de créditos tributários e ao sobrestamento pleiteado em razão de ação de usucapião pendente no TJRS. 1. Quadro Geral de Credores e Ativos da Massa O administrador judicial apresentou, no evento 134, PET1, o Quadro Geral de Credores Consolidado, elaborado em 12 de novembro de 2025, com as seguintes classes e valores (saldo remanescente): Créditos trabalhistas remanescentes: R$ 609.835,98, distribuídos entre mais de sessenta credores individuais. Créditos trabalhistas por honorários advocatícios: R$ 48.462,38. Créditos tributários: R$ 449.835,45, sendo Fazenda Nacional R$ 323.173,35, Estado do Rio Grande do Sul R$ 117.381,56 e Município de Vera Cruz R$ 9.280,54. Créditos quirografários: R$ 2.309.587,75, envolvendo diversos credores bancários e fornecedores. Total geral: R$ 3.431.060,92. Esses valores representam o saldo remanescente após os pagamentos já realizados, e não o passivo total original da falência. 2. Ativos Disponíveis e Transferências em Curso O administrador judicial informou, no evento 134, PET1, que os valores apurados na venda dos bens móveis e os recursos oriundos da desapropriação, somados, totalizavam R$ 705.788,68 em novembro de 2025, dos quais R$ 303.703,57 foram destinados ao plano de rateio dos créditos trabalhistas remanescentes (50% do saldo). Os extratos de depósito judicial juntados nos Evento 164.1 (164.6 e 164.7) indicam que o saldo na conta judicial vinculada ao processo de desapropriação, antes da transferência, era de R$ 654.119,51 (R$ 222.791,05 + R$ 431.328,46), correspondente a dois depósitos remunerados pelo Banrisul. A transferência integral desses valores ao juízo falimentar foi determinada em decorrência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5132608-56.2026.8.21.7000, julgado em 30 de junho de 2026 pela 4ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento ao recurso do Município de Vera Cruz, confirmando a competência do juízo universal da falência para gerir a totalidade dos ativos. Rateio Trabalhista Aprovado A decisão do evento 141, DESPADEC1 acolheu integralmente o plano de rateio dos créditos trabalhistas remanescentes no valor de R$ 303.703,57, conforme planilhas individualizadas por advogado e credor, constantes do Evento 134.4. O Ministério Público manifestou ciência no Evento 137.1. Contudo, o administrador judicial informou, no evento 147, PET1, que o Banrisul ainda não havia transferido os valores do feito de desapropriação, o que impedia a expedição dos alvarás. Petição reiterando o pedido foi apresentada no evento 163, PET1, em 3 de junho de 2026, após a transferência integral dos saldos da desapropriação. O Agravo de Instrumento n.º 5132608-56.2026.8.21.7000 foi julgado em 30/06/2026 e constitui marco definitivo do destino dos valores, tornando preclusa a questão relativa à transferência ao juízo falimentar. 3. Habilitação de Créditos Públicos Fazenda Nacional: No evento 98, PET1, a União requereu a instauração do incidente de classificação de crédito público, com fundamento no art. 7.º-A da Lei n.º 11.101/2005. A decisão do evento 99, DESPADEC1 deferiu o pedido, com instauração certificada no evento 108, CERT1 sob o n.º 50015623120258210160. Município de Vera Cruz: No evento 164, PET1, o Município requereu: (a) juntada do comprovante de depósito n.º 160.26/5292759 no valor de R$ 431.328,46, confirmando a entrada do ativo no juízo falimentar; (b) reserva de quinhão no valor de R$ 86.004,86, correspondente ao crédito de ISSQN garantido pela penhora no rosto dos autos da desapropriação; (c) classificação na Classe III do Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 83, III, da Lei n.º 11.101/2005. O Município juntou planilha de cálculo atualizado de ICMS e indicou o crédito de R$ 86.004,86 como valor consolidado após exclusão de multas e juros posteriores à decretação da falência. Estado do Rio Grande do Sul: No evento 166, PET1, o Estado requereu a inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores, apresentando laudo técnico e cálculos elaborados em 29 de julho de 2026. O crédito total do Estado soma R$ 2.316.334,29, distribuídos da seguinte forma: Principal concursal com correção monetária e juros até a quebra (art. 83, III): R$ 997.927,88; multas com correção monetária e juros até a quebra (art. 83, VII): R$ 331.286,96; juros pós-falência (art. 83, IX): R$ 922.113,51; honorários advocatícios até 150 salários mínimos (art. 83, I): R$ 65.005,94. Não há créditos extraconcursais. 4. Publicação do Edital do Art. 99 da Lei n.º 11.101/2005 O Banco do Brasil alertou sobre a ausência de publicação do edital previsto no art. 99, inciso XIII, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. O administrador judicial confirmou a ausência. A decisão do evento 121, DESPADEC1 determinou a publicação pelo Cartório. Não há, nos autos examinados, confirmação de que a publicação já ocorreu. O encerramento definitivo da falência depende ainda do julgamento da ação de usucapião no TJRS, da conclusão dos incidentes de classificação dos créditos públicos e da eventual apuração de ativos adicionais não identificados. Determino, portanto, seja intimado o administrador judicial e o Ministério Público para que se manifeste quanto à expedição dos alvarás trabalhistas (Evento 141 e Evento 158); habilitação dos créditos tributários e eventual atualização do Quadro Geral de Credores. Ainda, se houve a publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 deve ser certificada pela serventia cartorária como cumprida antes do encerramento do concurso, sob pena de comprometer a regularidade processual das habilitações.

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