Processo no TRF3

Processo 5000226-29.2019.4.03.6144

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000226-29.2019.4.03.6144 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ESPÓLIO DE JABER MAKUL HANNA SAAD REPRESENTANTE

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: ALEXANDRE SAADI ADVOGADO do(a) REU: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI - PR40639 REPRESENTANTE do(a) REU: ALEXANDRE SAADI DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Da necessidade de esclarecimentos quanto à ação anulatória anteriormente ajuizada Verifico que Jaber Makul Hanna Saadi, sucedido nestes autos pelo respectivo espólio, ajuizou, juntamente com Átila de Barros, Carlos Portela e Sérgio Ricardo Wanke, a ação anulatória nº 5011288-61.2017.4.04.7000, em face da União, perante a Justiça Federal de Curitiba/PR. Naquela demanda, os autores postularam a invalidação dos Acórdãos TCU nºs 3.068/2011 e 3.583/2014, proferidos na Tomada de Contas Especial nº 019.146/2009-3. Referidos acórdãos constituem o fundamento do título executivo discutido nestes embargos à execução. A própria petição inicial destes embargos informa a existência da ação anulatória e assevera que nela foi formulado pedido de suspensão dos efeitos dos mesmos acórdãos do Tribunal de Contas da União. Com base nessa circunstância, a parte embargante requereu, inicialmente, a extinção da execução de título extrajudicial, diante da alegada prejudicialidade decorrente do pedido de invalidação do título executado na ação anulatória. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução até a prolação de decisão definitiva naquela demanda, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se, da petição inicial, que os embargos veiculam alegações relativas à prescrição, à inexistência de simulação de competição ou de restrição ao caráter competitivo das licitações, à ausência de dano ao erário, à inadequação da multa aplicada, à insuficiência de motivação, ao desvio de finalidade e à violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais questões também foram suscitadas na ação anulatória. Nesse contexto, revela-se necessário que a parte embargante esclareça, de forma precisa, o atual estágio processual da ação anulatória anteriormente ajuizada. Com efeito, a depender do atual estágio processual da ação anulatória e da efetiva coincidência entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deduzidos nos dois feitos, haverá questão processual a ser oportunamente examinada. Verifica-se, em especial, a possível ocorrência de litispendência, caso a ação anulatória ainda esteja em trâmite. Anoto que o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória, destinado à suspensão dos efeitos dos Acórdãos TCU nºs 3.068/2011 e 3.583/2014, foi indeferido. O Agravo de Instrumento nº 5011448-37.2017.4.04.0000, interposto contra aquela decisão, foi desprovido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado em 07/11/2017. Tais elementos, contudo, não esclarecem o posterior andamento ou o eventual desfecho definitivo da ação anulatória. Assim, oportunizo à parte embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove documentalmente: a) o atual estágio processual da ação anulatória nº 5011288-61.2017.4.04.7000, mediante juntada de certidão de objeto e pé ou documento equivalente, além de cópia de eventual sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; b) quais são os elementos coincidentes e quais são os eventualmente distintos entre a ação anulatória e estes embargos, especificamente quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir; c) seu interesse processual no prosseguimento do feito, esclarecendo quais são, precisamente, os pontos controvertidos ainda sujeitos à apreciação nestes autos. Registre-se que, nos termos do despacho de ID 583957173, a parte embargante já foi intimada a manifestar, de forma justificada, eventual interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu silente. Fica a parte embargante expressamente advertida de que o novo silêncio, após a intimação ora determinada, será interpretado como perda superveniente do interesse processual. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.

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5000226-29.2019.4.03.6144 · TRF3
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