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TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000226-28.2026.4.02.5104/RJAUTOR: REGINA ELENA TEODORO LIMA ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Pan S.A. relativamente ao Cartão Benefício Consignado (RCC) nº 795100814, determinando a cessação definitiva dos descontos sob a rubrica "268 ? Consignação Cartão" em seu benefício previdenciário; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A., e subsidiariamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a esse título, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A., e subsidiariamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e esgotada a fase executória, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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