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5000225-75.2026.4.03.6313

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000225-75.2026.4.03.6313 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: JANE DE FATIMA GUIMARAES MACHADO NAGAI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. (...)” - Destaquei – Por oportuno, é válido trazer à colação os seguintes trechos do laudo médico da perícia judicial: “(...) Refere que exercia atividade laboral de natureza braçal, com necessidade de carregar peso e jornada de trabalho considerada pesada, passando a apresentar dor lombar recorrente durante o exercício da função. Relata que, em razão da intensidade das dores na coluna lombar, cessou as atividades laborativas por volta de 2019. Desde então, informa que realiza acompanhamento com médico ortopedista, tendo sido submetida a fisioterapia e tratamento medicamentoso contínuo, embora não saiba informar o nome das medicações em uso. Refere ainda diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, em tratamento clínico (...) Ao exame físico médico-pericial, a pericianda apresenta-se em bom estado geral, cooperativa, adentrando à sala acompanhada do marido. Ao exame do aparelho locomotor, deambula normalmente, sem alterações evidentes da marcha. Coluna lombar com flexão ativa anterior discretamente limitada. Testes de Lasègue e de Betcherew negativos. Observa-se leve hipertrofia da musculatura paravertebral lombar, sem outras alterações clínicas relevantes ao exame osteomuscular pericial. (...) Há documentação de imagem compatível com alterações degenerativas da coluna lombar, porém o exame físico médico- pericial evidencia repercussão funcional discreta no momento da avaliação, com deambulação preservada, discreta limitação à flexão do tronco e ausência de sinais clínicos objetivos de radiculopatia, como testes de Lasègue e Betcherew negativos. Ressalta-se, ainda, que não há comprovação de acompanhamento clínico regular durante todo o período em que a autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 2021 e 2025, constando nos autos apenas exame complementar e comprovação de fisioterapia no ano de 2026, ambos posteriores à cessação administrativa do benefício. Assim, a análise pericial deve se pautar predominantemente pela repercussão funcional atual, especialmente em relação às exigências de atividade braçal pesada habitual. (...) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Não (...) Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não (...)” - Destaquei – A propósito, como visto, não milita em abono da pretensão da recorrente a alegação de que o laudo médico da perícia judicial é inconclusivo. Ao revés, o perito judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa, que atestou a inexistência de incapacidade laborativa da recorrente. De outra parte, a recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício. Ressalte-se, ainda, que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal

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