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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5000225-72.2021.8.24.0092/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil: REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por NEEMIAS MENDES e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA ? SICREDI ALIANÇA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 124.714,46, correspondente ao débito apurado em 15/01/2021, acrescida, a partir dessa data, dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos e considerados válidos nesta sentença, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade da justiça formulado exclusivamente pelo curador especial, desacompanhado de elementos acerca da situação econômica do requerido, não comporta acolhimento, pois a hipossuficiência não pode ser presumida exclusivamente em razão da atuação da curadoria. Arbitrem-se os honorários devidos ao defensor dativo/curador especial de acordo com a regulamentação vigente e os atos efetivamente praticados, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, poderá a parte credora promover o cumprimento de sentença pelo procedimento dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
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