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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000225-41.2025.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: RENATA MOREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROZILANDI FONSECA PINTO (OAB RJ147045)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido.
Conforme laudo pericial (Evento 39), elaborado por perita médica nomeada pelo juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - F41 - Outros transtornos ansiosos, a parte autora não se encontrava, à época da avaliação, incapacitada para a sua atividade habitual como assistente administrativa em loja.
O exame do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
"Aparência Geral: Paciente com vestimenta adequada, boa higiene pessoal, comportamento cooperativo compatível com situação pericial.
Consciência e Orientação: Lúcida, vigil, plenamente orientada em tempo, espaço e pessoa.
Comportamento: Calmo durante entrevista, colaborativo, contato interpessoal preservado e apropriado, sem traços de desorganização documentados.
Fala: Articulada, ritmo e volume normais, conteúdo coerente e pertinente às questões formuladas.
Humor: Eutímico (normal, equilibrado).
Afeto: Congruente com conteúdo verbal, de amplitude adequada, responsividade emocional apropriada.
Pensamento: Curso e forma preservados, conteúdo lógico, sem delírios ou ideias de autoextermínio documentadas.
Percepção: Sem alterações sensoperceptivas (ausência de alucinações ou ilusões). Embora história refira sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, não há alucinações presentes.
Atenção e Memória: Preservadas conforme avaliação durante entrevista pericial, com boa concentração durante formulação de questões complexas.
Julgamento e Crítica: Presentes e adequados à realidade consensual.
Psicomotricidade: Normal, sem lentificação ou agitação psicomotora documentada.
Insight: Adequado quanto à condição psiquiátrica e importância do tratamento continuado.
Exame Físico Geral: Sem alterações motoras ou neurológicas aparentes, deambula sem auxílio.
Observação Integrada: O exame do estado mental realizado na data da perícia documenta apresentação clínica de mulher jovem (29 anos) com quadro clínico estável e compensado. Não há manifestações agudas de sintomatologia psiquiátrica, funcionamento cognitivo encontra-se preservado, e autonomia funcional é plena. A apresentação clínica reflete resposta positiva e sustentada ao tratamento farmacológico e psicológico mantido."
É certo que a perícia judicial foi realizada em 26/09/2025 e que o exame do estado mental retrata, primordialmente, a condição clínica da autora naquela oportunidade. Isso, entretanto, não significa que a expert tenha se limitado a aferir a capacidade atual. Ao contrário, o laudo examinou expressamente a existência de incapacidade pretérita e respondeu os quesitos formulados pelo Juízo.
No quesito "j", relativo à data de início da incapacidade, a perita consignou que não havia incapacidade identificada, tendo registrado que os períodos prévios de possível desregulação emocional não apresentavam prejuízo funcional documentado ou confirmado em grau suficiente para caracterizar incapacidade laboral.
"j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados.
R: Não há incapacidade atual identificada. Registros indicam períodos prévios de possível desregulação emocional leve, porém sem prejuízo funcional documentado ou confirmado que caracterizasse incapacidade laboral."
Mais especificamente, no quesito "l", foi indagado se seria possível afirmar a existência de incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação administrativa e a realização da perícia judicial. A resposta foi negativa, tendo a perita consignado inexistirem evidências de incapacidade no período, diante da manutenção da funcionalidade e da estabilidade clínica.
"l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não há evidências de incapacidade no período citado, uma vez que a periciada manteve funcionalidade e estabilidade clínica contínuas, continuando a realizar atividades cotidianas, participar de estudos acadêmicos online e manter vida social e doméstica ativa."
Portanto, não se verifica a alegada ausência de resposta ao quesito. A circunstância de a conclusão não coincidir com a interpretação pretendida pela parte autora acerca dos documentos médicos não transforma o laudo em documento omisso.
Também não se identifica violação ao art. 473 do CPC. O laudo apresenta o objeto da perícia, a análise clínica realizada, os elementos considerados e a fundamentação que conduziu à conclusão de ausência de incapacidade. A exigência de fundamentação não significa que o perito esteja obrigado a acolher a interpretação de cada documento ou a produzir conclusão favorável à parte que o apresentou.
Além disso, o próprio laudo registra expressamente que foram analisados os documentos médicos juntados aos autos, inclusive os documentos de 30/09/2024, 07/10/2024, 17/01/2025 e 04/06/2025, bem como os relatórios psicológicos de novembro de 2024.
"Documentos médicos analisados: Foram analisados todos os documentos médicos juntados aos autos, particularmente laudos médicos datado de 30/09/2024, 07/10/2024, 17/01/2025, 04/06/2025, receituários médicos e relatórios psicológicos datados de 11/2024. A documentação disponível fornece subsídios clínicos que corroboram diagnósticos identificados."
Não procede, portanto, a afirmação de que a documentação pretérita tenha sido simplesmente ignorada.
A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A expert reconheceu a existência de TDAH, transtorno global do desenvolvimento/espectro autista e transtorno de ansiedade generalizada. A controvérsia, contudo, não reside na existência dessas condições, mas na sua repercussão funcional sobre a capacidade laboral.
No exame pericial, a autora apresentou-se lúcida, orientada, cooperativa, com fala articulada, pensamento lógico, humor eutímico, afeto adequado, atenção e memória preservadas, julgamento e crítica adequados e ausência de alterações psicomotoras ou sensoperceptivas.
A perita também considerou a atividade habitual da autora, descrevendo suas exigências de atenção, organização, memória operacional, comunicação, planejamento, resolução de problemas sob demanda ocupacional, flexibilidade cognitiva e gerenciamento de múltiplas informações. A partir desses elementos, concluiu pela compatibilidade funcional da autora com o desempenho de atividade administrativa.
"No âmbito do Funcionamento Global:
A periciada demonstra: (1) Humor eutímico; (2) Afeto congruente e responsivo; (3) Comportamento cooperativo e apropriado; (4) Comunicação coerente e clara; (5) Funcionamento cognitivo preservado; (6) Atenção e concentração preservadas; (7) Psicomotricidade normal; (8) Autocuidado adequado; (9) Autonomia plena para atividades da vida diária; (10) Participação ativa em estudos acadêmicos; (11) Realização regular de atividades físicas; (12) Funcionalidade social adequada.
Estes achados, conjuntamente, evidenciam que funcionamento global atual é compatível com capacidade de desempenho laboral seguro e consistente."
É relevante observar que o laudo não se baseou exclusivamente na circunstância de a recorrente realizar atividades domésticas ou cursar faculdade. Esses elementos foram considerados conjuntamente com o exame do estado mental, o tratamento realizado e o histórico laboral.
A autora, ademais, exerceu por aproximadamente cinco anos a atividade de assistente administrativa, circunstância que constitui elemento objetivo de sua capacidade funcional anterior.
"Por quanto tempo exerceu a última atividade? Exerceu por mais ou menos 05 anos."
Não se desconhece que uma pessoa portadora de transtorno psiquiátrico ou do neurodesenvolvimento pode apresentar períodos de agravamento e, em determinadas circunstâncias, incapacidade temporária. O simples diagnóstico, contudo, não autoriza presumir incapacidade, sendo necessária demonstração de efetiva repercussão funcional.
No caso concreto, essa repercussão incapacitante não foi comprovada no período indicado.
A concessão administrativa de benefício por incapacidade no curso do processo judicial (NB 718.518.999-4), mediante perícia médica do INSS, realizada três meses e meio antes da data da perícia judicial (Evento 37, PROCADM3), com DCB administrativa prevista para 11/12/2025 (Evento 37, itens 2 e 3), constitui elemento probatório que pode ser considerado pelo julgador, mas não possui o efeito de estabelecer, automaticamente, a existência de incapacidade em período distinto daquele abrangido pelo ato administrativo concessório.
A perícia judicial foi realizada em 26/09/2025. Embora exista sobreposição temporal e aparente divergência entre a conclusão do exame técnico produzido em juízo e a estimativa de recuperação laboral adotada pelo INSS, deve prevalecer a avaliação pericial mais recente, fundada no estado clínico verificado em data posterior.
A DCB fixada administrativamente para 11/12/2025 traduz mera estimativa prospectiva de recuperação, sujeita à evolução do quadro clínico, e não afirmação categórica de que a incapacidade necessariamente perduraria até aquela data. A perícia judicial posterior, ao constatar situação diversa, fornece elemento técnico mais atual para a aferição da capacidade laborativa. A diferença entre os marcos, portanto, revela apenas que a Administração adotou prognóstico mais conservador quanto ao tempo provável de recuperação, sem que isso imponha o reconhecimento judicial de incapacidade até a DCB administrativamente projetada.
Concedido administrativamente o novo benefício (NB 718.518.999-4), em 11/06/2025, tampouco significa reconhecer que, em períodos pretéritos, nos quais a requerente não ficou em auxílio, também estivesse incapacitada. As curtas durações dos benefícios concedidos pelo INSS, aliadas ao resultado da perícia judicial, apontam que as doenças de base cursam períodos relativamente breves de agravamento dos sintomas, provavelmente em razão da necessidade de ajustes no tratamento terapêutico, fato a impedir o reconhecimento de incapacidade contínua, desde o dia seguinte à DCB do NB 716.659.491-9, em 19/10/2024 (Evento 8, INFBEN3), até o dia anterior da DIB do NB 718.518.999-4, em 11/06/2025.
Tampouco se pode concluir pela existência de comportamento contraditório simplesmente porque houve posterior concessão administrativa. O ato administrativo posterior não constitui confissão de que a segurada estivesse incapaz durante período diverso e anterior, nem impede a Administração ou o Poder Judiciário de examinar autonomamente a presença dos requisitos previdenciários em cada período.
Não há, portanto, fundamento para aplicação do princípio do venire contra factum proprium nos moldes pretendidos. A prova administrativa posterior está sendo, assim como as demais provas, submetida à apreciação judicial, mas não possui valor vinculante.
A cronicidade de uma doença, além disso, não se confunde com incapacidade laboral permanente ou contínua. Transtornos psiquiátricos e do neurodesenvolvimento podem apresentar diferentes graus de manifestação e repercussão funcional ao longo do tempo. A existência de diagnóstico crônico não permite presumir que a pessoa esteja incapaz durante todo o período em que permanece diagnosticada.
Aliás, o próprio laudo reconhece essa distinção ao registrar a existência das patologias, mas concluir que se encontravam compensadas no momento da perícia. Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer uma condição crônica e, simultaneamente, afirmar a capacidade laboral.
Da mesma forma, a alegação de que seria impossível haver recuperação ou estabilização "subitamente" não se sustenta como argumento suficiente para afastar a prova pericial. A questão relevante não é o desaparecimento das doenças, mas a presença ou ausência de incapacidade funcional em determinado período.
O fato de a autora estar em tratamento terapêutico também não significa estar incapaz. Tratamento e incapacidade não são conceitos equivalentes. É perfeitamente possível que determinada pessoa necessite de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos e, ainda assim, permaneça apta ao trabalho. O próprio laudo consignou que a autora apresentava boa adesão ao tratamento e que as medidas terapêuticas tiveram "boa resposta" documentada, logo, contribuindo para a manutenção da funcionalidade. Isso não equivale ao reconhecimento de incapacidade anterior.
"n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
R: Sim. A periciada realiza acompanhamento psiquiátrico e psicológico regulares com boa adesão, utilizando medicações antidepressiva, ansiolítica, psicoestimulante e reguladora de sono conforme prescrito. O tratamento é de caráter prolongado e manutenção contínua, com boa resposta terapêutica documentada. A previsão de duração é indeterminada, mantendo-se enquanto houver necessidade clínica e resposta positiva."
Não há, portanto, a contradição apontada no recurso.
Ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no procedimento administrativo do NB 716.659.491-9, tal circunstância não comprovaria, por si só, a existência de incapacidade laboral no período pleiteado no recurso. A regularidade do procedimento administrativo e a existência de incapacidade são questões juridicamente distintas. A eventual ausência de oportunidade para requerimento de prorrogação poderia, conforme o caso, ensejar consequências próprias no âmbito administrativo ou processual, mas não permite presumir que a segurada estivesse incapacitada de 20/10/2024 a 10/06/2025.
No caso concreto, a questão central permanece sendo a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, isto é, a incapacidade laborativa no período em que se pretende o pagamento do benefício. Não havendo prova suficiente desse requisito, a alegação de irregularidade na cessação administrativa não altera o resultado da demanda.
É também correto afirmar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito. Os arts. 371 e 479 do CPC asseguram ao julgador liberdade para valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Isso, contudo, não significa que a conclusão técnica deva ser afastada sempre que a parte apresente documentos médicos particulares em sentido diverso.
No presente caso, a perícia foi realizada por profissional habilitada, mediante exame direto da autora, análise da documentação disponível e consideração das características da atividade habitual. A conclusão foi fundamentada e coerente com os achados do exame.
Os documentos médicos particulares comprovam a existência das patologias e demonstram a necessidade de acompanhamento e tratamento, mas não são suficientes, isoladamente, para estabelecer incapacidade laboral durante todo o período pretendido, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário.
Também não há nos autos, conforme retratado na perícia, elemento objetivo capaz de demonstrar que as condições diagnosticadas tenham produzido, entre 20/10/2024 e 10/06/2025, limitação funcional de intensidade suficiente para impedir o exercício da atividade habitual.
Assim, não há razão para afastar a conclusão da expert.
O laudo respondeu os quesitos apresentados, reconheceu as patologias alegadas, examinou a capacidade funcional da autora e expressamente afastou a existência de incapacidade atual ou pretérita. A discordância da parte com a conclusão da perita não constitui, por si só, fundamento para renovação da prova.
Por conseguinte, deve ser também rejeitado o pedido de anulação do laudo e realização de nova perícia.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício no período pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.