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5000225-23.2020.8.13.0348

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000225-23.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ENOK ALVES SILVA CPF: 020.267.466-56 e outros RÉU: CAIO HENRIQUE TORRES CPF: 120.643.446-59 e outros DECISÃO Vistos. O exequente requer a suspensão da ação conforme art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o retorno negativo das pesquisas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis livres e desimpedidos, suspendo a execução bem como a prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1° do CPC. Após o referido prazo sem localização de bens do executado e sem manifestação do exequente, determino o arquivamento provisório em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após, conclusos para análise da prescrição e baixa definitiva (art. 921, §2º e §5º, CPC). Ressalte-se que, após decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Antes da ocorrência da prescrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis. Observe a Secretaria o PROVIMENTO nº 301/2015, da CGJ/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí

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