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5000225-22.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5000225-22.2026.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: AMASPU-AUTARQUA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DE PORTO UNIAO (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN MARCOS BECKER (OAB PR083942) RECORRIDO: SUELY GLEICH (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ROVEREDO JURAVSKI (OAB PR131144) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000225-22.2026.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRIDO: SUELY GLEICH (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ROVEREDO JURAVSKI (OAB PR131144) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM EDEMA MACULAR BILATERAL. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE AGENTE ANTIANGIOGÊNICO (ANTI-VEGF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autarquia municipal de assistência à saúde dos servidores públicos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência e determinando o custeio de tratamento oftalmológico com aplicações intravítreas de agente antiangiogênico (anti-VEGF), inclusive aplicações de manutenção clinicamente necessárias, além do reembolso das despesas suportadas pela autora em razão da urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de retratação da renúncia ao prazo para contestação configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide foi adequado diante do conjunto probatório produzido; (iii) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as teses constantes da contestação reputada intempestiva; (iv) saber se estava configurado o interesse de agir da autora quando do ajuizamento da demanda; e (v) saber se estão presentes os pressupostos que justificam a manutenção da condenação ao custeio do tratamento e ao reembolso das despesas médicas suportadas pela demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intempestividade da contestação foi regularmente reconhecida após o indeferimento do pedido de retratação da renúncia expressa ao prazo defensivo, inexistindo nulidade apta a justificar a desconstituição dos atos processuais subsequentes. 4. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que a prova documental produzida era suficiente para a formação do convencimento judicial, não se evidenciando a necessidade de dilação probatória ou de produção de prova pericial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado deixa de examinar teses deduzidas em peça processual não conhecida em razão da preclusão, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 6. O interesse de agir estava configurado ao tempo do ajuizamento da ação, diante da urgência do quadro clínico e da ausência de solução administrativa eficaz em prazo compatível com a necessidade do tratamento, não sendo afastado por autorização administrativa superveniente. 7. A documentação médica demonstra quadro oftalmológico grave, progressivo e potencialmente incapacitante, bem como a necessidade do tratamento prescrito. Ademais, a própria recorrente admite a posterior autorização administrativa do procedimento e a inexistência, à época, de prestador credenciado apto à sua realização, circunstâncias que corroboram a procedência da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o não conhecimento de contestação apresentada após o reconhecimento da preclusão decorrente de renúncia expressa ao prazo defensivo regularmente apreciada pelo juízo de origem. 2. É cabível o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de prova pericial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que deixe de apreciar teses deduzidas em peça processual não conhecida em razão da preclusão. 4. A autorização administrativa superveniente de tratamento médico não afasta o interesse de agir quando, ao tempo do ajuizamento da ação, evidenciada a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito à saúde. 5. Demonstradas a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento prescrito, é cabível a manutenção da condenação ao custeio da terapia indicada e ao reembolso das despesas suportadas pela parte autora.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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