2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000225-19.2026.4.04.7131/RS REQUERENTE: LISE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença - JEF. Trata-se de demanda pela qual as partes compuseram acordo nos seguintes termos: Pelos termos do acordo, o pagamento de diferenças vencidas fica limitado ao acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota. Tal previsão leva em consideração as disposições da EC 103/19, a partir da qual, a RMI da pensão por morte passou a ser estabelecida em 60%, acrescido de 10% para cada dependente habilitado. Na hipótese, seria os 10% decorrentes do acréscimo da cota-parte, já que a renda mensal passaria para 80% ao invés do 70% aplicados até então. Ocorre que, o benefício foi concedido em 15/05/2018, com RMI fixada em 100% do salário de benefício, independentemente do número de dependente habilitados. Assim, a inclusão da autora não gera qualquer diferença na renda mensal paga. Neste contexto, nenhum valor é devido à autora. O próprio acordo deixou prevista a possibilidade de inexistirem diferenças a serem pagas: A pretensão da autora de receber 50% da renda mensal não encontram amparo no título judicial. Portanto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer o cumprimento integral do julgado, com a habilitação da autora no benefício de pensão por morte, sem o pagamento de diferenças pecuniárias. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se definitivamente os autos.