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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000225-14.2026.4.03.6301 AUTOR: VALMIR GOMES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA FARIAS CABRAL - SP388236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000225-14.2026.4.03.6301 AUTOR: VALMIR GOMES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA FARIAS CABRAL - SP388236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por VALMIR GOMES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora apresentou, com a petição inicial, declaração de residência com firma reconhecida, datada de 24/04/2024, indicando endereço na Rua Hortência Albuquerque de Orlandino, nº 413, casa 02, Parque Pinheiros, Taboão da Serra/SP, desacompanhada, contudo, de comprovante de endereço em nome do declarante (ID 504049266). Intimada a regularizar a documentação, apresentou comprovante de endereço em seu próprio nome (fatura da Vivo), porém referente a endereço diverso, qual seja, Estrada Benedito Cezário de Oliveira, nº 925, casa 4, Vila Iasi, Taboão da Serra/SP (ID 558349586). Posteriormente, por meio da petição de ID 581847263, de 13/05/2026, informou que havia passado a residir na Rua dos Miosótis, nº 343, casa 3, Parque Pinheiros, Taboão da Serra/SP, circunstância que frustrou a realização da perícia social designada (ID 582076058). Diante disso, foi novamente intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado, com CEP e em seu próprio nome, conforme despacho de ID 582178038, de 15/05/2026. Em vez de cumprir a determinação, requereu dilação de prazo em 26/05/2026. O pedido foi deferido, tendo sido concedido prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, conforme despacho de 25/06/2026 (ID 590557742). Posteriormente, foi concedido prazo derradeiro de 5 (cinco) dias (ID 592633790, de 08/07/2026). Ainda assim, em 10/07/2026, a parte autora apresentou nova declaração de residência, desta vez subscrita por terceiro, indicando o endereço da Rua dos Miosótis, nº 343, casa 3, Parque Pinheiros, Taboão da Serra/SP, novamente desacompanhada de comprovante de endereço em nome do declarante (ID 593249115). Foi, então, proferido novo despacho, em 17/07/2026 (ID 593671305), determinando a apresentação do comprovante de endereço no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. É o necessário. Decido. No caso, a parte autora teve reiteradas oportunidades para cumprir a determinação judicial e apresentar documento idôneo que comprovasse seu endereço atualizado. Não obstante, mesmo após prazo suplementar e prazo expressamente consignado como derradeiro, não apresentou o documento solicitado. A exigência não constitui mera formalidade. No caso concreto, o endereço atualizado era necessário para viabilizar a realização da perícia socioeconômica, prova indispensável à análise do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. Embora tenha sido realizada a perícia médica, a perícia social restou inviabilizada em razão da alteração do endereço informada pela própria parte autora, sem que, posteriormente, fosse apresentado documento idôneo capaz de confirmar o novo domicílio e permitir a realização do ato pericial. A situação é agravada pelo fato de que, mesmo após expressamente intimada a apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, a parte autora voltou a apresentar declaração subscrita por terceiro, igualmente desacompanhada de comprovante de endereço em nome do declarante. Na sequência, permaneceu inerte diante da última determinação judicial. Não é possível ao Juízo presumir a veracidade do endereço indicado exclusivamente em declaração de terceiro, sobretudo diante da ausência do respectivo comprovante de endereço e das sucessivas determinações judiciais para apresentação de documentação apta a demonstrar o domicílio atual. A parte autora está regularmente representada por advogado e, portanto, não se verifica situação de ausência de ciência acerca das providências necessárias ao prosseguimento do feito. Houve, ao contrário, sucessivas oportunidades para o cumprimento da determinação judicial, todas sem resultado útil. Nesse contexto, o reiterado descumprimento da determinação judicial impediu a realização da perícia socioeconômica e, consequentemente, a conclusão da instrução processual necessária ao exame do pedido. Não se mostra possível, portanto, prosseguir no julgamento da demanda sem a realização da prova indispensável à análise dos requisitos do benefício pretendido, tampouco atribuir ao INSS as consequências da ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pela própria parte autora. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito, decorrente do reiterado descumprimento das determinações judiciais que inviabilizou a realização da perícia socioeconômica. A presente extinção não implica apreciação do mérito do pedido de benefício assistencial e, portanto, não impede que a parte autora, caso tenha interesse, ingresse com nova ação, desde que previamente regularizada a questão documental e observados os requisitos legais pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta