2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000225-14.2023.8.21.0148/RSAUTOR: ROBERTO CARLOS SINIGAGLIA ADVOGADO(A): CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435) ADVOGADO(A): NATALIA LUIZA CALZA (OAB RS092309) ADVOGADO(A): NATALIA LUIZA CALZA SENTENÇA o período de 01/06/2001 a 13/11/2019 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição do autor ao agente físico vibração. JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação proposta por Roberto Carlos Sinigaglia contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base no artigo 487, I, do CPC, para: RECONHECER a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 01/06/2001 a 13/11/2019, calculado pelo fator previdenciário 1,4, que deverá ser averbado administrativamente; RECONHECER o período de labor rural que compreende 25/10/1981 a 23/10/1983; ETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/07/2022; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 18/07/2022;