2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000224-46.2026.8.25.0040/SE AUTOR: BRUNNA LORENNA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNNA LORENNA CELESTINO DA SILVA (OAB SE017414) RÉU: MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): ROBERTA ROLLEMBERG PORTO GUIMARÃES (OAB SE015000) DESPACHO/DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO evento 46, EMBDECL1 opostos por BRUNNA LORENNA CELESTINO DA SILVA em face da sentença proferida no evento 41, SENT1, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência dos débitos atinentes às contratações indevidas do produto "Dinheiro Amigo" e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta a parte Embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão sob o argumento de que este juízo deixou de apreciar fato novo constitutivo de direito superveniente noticiado no evento 36, RÉPLICA1. Aponta que em 01/05/2026 efetuou a quitação forçada da fatura de cartão de crédito no montante total de R$ 4.887,82, na qual foram computados três lançamentos indevidos de R$ 175,26 cada, alusivos à primeira parcela dos contratos declarados nulos, perfazendo o desembolso indevido no montante de R$ 525,78. Por tais razões, pugnou pelo suprimento da omissão para que este juízo condene a requerida à repetição em dobro do indébito, totalizando o valor de R$ 1.051,56 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento 50, IMPUGNAÇÃO1, alegando a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios. Arguiu preliminar de alteração/aditamento extemporâneo da causa de pedir e pedidos em réplica, sustentando que a admissão do pleito de restituição configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, estabilização da lide e adstrição (art. 329 do CPC). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os embargos aclaratórios possuem fundamentação vinculada e taxativamente prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade delineados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Razão pela qual deles CONHEÇO. II.1. Do Mérito dos Embargos: Da Caracterização da Omissão e do Fato Superveniente (Art. 493 do CPC) No mérito, os presentes embargos declaratórios merecem integral acolhimento. Explico. Conforme consta dos autos, a petição inicial versava sobre cobranças indevidas de um produto não contratado. Ocorre que, no curso da demanda e antes que fosse implementada/cumprida a tutela jurisdicional de urgência, a fatura de cartão de crédito da requerente com vencimento em 01/05/2026 foi fechada e devidamente paga no valor de R$ 4.887,82, conforme evento 36, RÉPLICA1 incorporando os lançamentos irregulares do produto "Dinheiro Amigo" no valor de R$ 525,78 (três parcelas de R$ 175,26). Friso que o cumprimento da tutela de urgência se deu apenas em 14/05/2026, conforme evento 27, PET1. Ao demonstrar documentalmente o pagamento da fatura, a parte requerente limitou-se a retratar o efetivo prejuízo material superveniente decorrente do mesmo fato gerador debatido nos autos. Negar a apreciação de tal consequência direta sob o pretexto de preclusão ou inovação significaria compelir o consumidor a ajuizar uma nova demanda para discutir idêntica relação jurídica, incorrendo em manifesto desprezo aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, cumpre destacar que em relação a tais fatos, a tese defensiva arguida pela requerida em suas contrarrazões — calcada na pretensa inovação do pedido em sede de réplica e na violação à estabilização da lide — deve ser inteiramente afastada. Cumpre ressaltar que não se trata, na hipótese, de modificação voluntária ou arbitrária do pedido exordial após a citação (infringência ao art. 329 do CPC), mas sim de alteração fática derivativa de fato novo constitutivo de direito superveniente, expressamente regido pelo art. 493 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Ademais, resta plenamente resguardado o contraditório e a ampla defesa, porquanto a embargada manifestou-se fundamentadamente sobre a questão no evento 50, IMPUGNAÇÃO1. Portanto, padece a sentença do vício de omissão, devendo o provimento ser integrado para julgar o pedido de ressarcimento das quantias desembolsadas. III. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez assentada na sentença do evento 41, SENT1 a ilicitude dos lançamentos efetuados pela requerida, o efetivo desembolso de R$ 525,78, referente às três cobranças de R$ 175,26 cada, impõe a restituição do indébito. Destaque-se crítica por parcela respeitável da doutrina, que entende ser a exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representação de incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Cláudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor prova que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. A referida tese restou ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando em sede de julgamento dos EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697, aprovou, em 21.10.2020, as seguintes teses: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, o valor deve ser restituído, em dobro, após a data de publicação do acordão do EAREsp nº 676.608/RS, em 30/03/2021, sendo impositivo o retorno ao status quo ante, a teor do art. 182 do CC. Saliento que os débitos indevidos realizados anteriormente a esta data, deverão ser ressarcidos de forma simples. Assim, impõe-se acolher a pretensão recursal aclaratória, conferindo-lhe efeitos modificativos para acrescer ao dispositivo da sentença a condenação da requerida na repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 46, EMBDECL1 e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, concedendo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão constatada e alterar a sentença do evento 41, SENT1, a qual passa a vigorar com o seguinte dispositivo aditado: "[...] V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Brunna Lorenna Celestino da Silva em face de Mulvi Instituição de Pagamento S/A para: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das 3 (três) contratações sobressalentes e duplicadas do serviço "Dinheiro Amigo", realizadas em 01/04/2026, cancelando os respectivos contratos e determinando que a Mulvi Instituição de Pagamento S/A proceda à readequação do limite do cartão de crédito da autora relativo a tais lançamentos; b) CONDENAR a Mulvi Instituição de Pagamento S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente julgamento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar do evento danoso – Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil. c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma simples, os descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados a partir de tal data, corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o efetivo desembolso (Súmula 43 STJ) e com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ e art. 398 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos." Ficam mantidos e inalterados todos os demais termos da r. sentença do evento 41, SENT1 Intimem-se.