Publicações do processo

Processo 5000224-42.2026.4.03.6135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000224-42.2026.4.03.6135 AUTOR: ALVARO APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSANDRA PAULA DE AQUINO AMARAL - SP538363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia médica judicial, realizada em 10/06/2026, reconheceu a existência de sequelas de infarto cerebral, com déficit motor residual, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O perito consignou, ainda, que houve ligeira melhora após o início da fisioterapia e afirmou não haver divergência em relação às conclusões da perícia administrativa. Ocorre que os elementos constantes dos autos revelam pontos que necessitam de esclarecimento antes do julgamento. O autor, atualmente com 58 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional como motorista e trabalhador da construção civil, sendo a profissão indicada no próprio laudo judicial a de motorista de carro de passeio. Além disso, o histórico administrativo registra sucessivos reconhecimentos de incapacidade laborativa pelo INSS. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2022 a 14/08/2023 e, posteriormente, de 30/08/2023 a 15/09/2025. Há, inclusive, perícia administrativa que registra diabetes de longa duração e polineuropatia sensitivo-motora mista predominante nos membros inferiores, com claudicação e diminuição das sensibilidades tátil, térmica e dolorosa, concluindo expressamente pela existência de incapacidade laborativa. Também foi juntado relatório médico de 31/03/2026 que descreve sequelas de AVC, polineuropatia sensitivo-motora crônica, diabetes mellitus tipo II e redução da acuidade visual, concluindo que as limitações comprometem definitivamente o exercício da atividade habitual de motorista e outras atividades que demandem integridade motora e visual, bem como pela existência de incapacidade laborativa total e permanente e impossibilidade de reabilitação. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, ainda, existir documento do DETRAN/SP declarando sua inaptidão para condução de veículos, circunstância que, em princípio, deve ser confrontada com a consideração pericial acerca da possibilidade de utilização de veículo adaptado. Alegou também que não teria havido avaliação conjunta da redução da acuidade visual e da polineuropatia com as sequelas neurológicas do AVC. Nesse contexto, embora a conclusão do perito judicial não esteja vinculada aos relatórios dos médicos assistentes ou às avaliações administrativas anteriores, é necessário que sejam suficientemente esclarecidas as razões técnicas pelas quais o quadro anteriormente reconhecido como incapacitante teria evoluído para capacidade laborativa, especialmente diante da atividade habitual exercida pelo segurado e das patologias concomitantes documentadas nos autos. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: Considerando as sequelas de acidente vascular cerebral, a polineuropatia sensitivo-motora, o diabetes mellitus e a alegada redução da acuidade visual, esclareça se tais patologias foram avaliadas conjuntamente, e não apenas de forma isolada, para a conclusão acerca da capacidade laborativa do autor. Esclareça especificamente quais limitações motoras, sensitivas e funcionais decorrentes das sequelas do AVC e da polineuropatia foram constatadas no exame pericial e de que maneira elas repercutem sobre a atividade habitual de motorista. Considerando que o INSS reconheceu incapacidade laborativa em avaliações administrativas anteriores, mantendo benefício por incapacidade temporária até 15/09/2025, esclareça quais elementos clínicos objetivos demonstram a posterior recuperação da capacidade laboral e, se possível, indique a época provável em que essa recuperação ocorreu. O perito consignou a ocorrência de “ligeira melhora após iniciada fisioterapia”. Esclareça se essa melhora é suficiente para caracterizar recuperação da capacidade necessária ao exercício profissional da atividade de motorista e indique os elementos objetivos do exame que sustentam essa conclusão. Analise o relatório médico de 31/03/2026, no qual são descritas sequelas de AVC, polineuropatia sensitivo-motora crônica, diabetes mellitus e redução da acuidade visual, com conclusão pela incapacidade total e permanente, esclarecendo fundamentadamente as razões médicas de eventual divergência em relação à conclusão do profissional assistente. Esclareça se a redução da acuidade visual foi efetivamente considerada na perícia realizada e se o perito dispõe de elementos técnicos suficientes para avaliar sua repercussão sobre a capacidade para a atividade de motorista. Caso entenda necessária avaliação por especialista em oftalmologia ou exame específico para responder a essa questão, deverá consigná-lo expressamente. Considerando o documento do DETRAN/SP juntado pela parte autora, esclareça se eventual declaração de inaptidão para condução de veículos é compatível com a conclusão de capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista e, especialmente, com a possibilidade aventada no laudo de utilização de veículo adaptado. Ainda que o autor não apresente incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, esclareça se possui condições de exercer sua atividade habitual de motorista, consideradas conjuntamente suas limitações motoras, sensitivas e visuais. Caso conclua pela impossibilidade de retorno à atividade habitual de motorista, esclareça se, considerando as limitações funcionais constatadas, há possibilidade médica de reabilitação para outra atividade profissional, indicando, sob o aspecto estritamente médico-funcional, quais espécies de atividades seriam compatíveis com suas restrições, bem como data de início da incapacidade. O perito deverá fundamentar as respostas nos achados do exame físico, nos exames complementares e nos documentos médicos constantes dos autos, evitando respostas meramente afirmativas ou negativas. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

2026-08-26 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000224-42.2026.4.03.6135 AUTOR: ALVARO APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSANDRA PAULA DE AQUINO AMARAL - SP538363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. A perícia judicial realizada nos autos reconheceu que a parte autora é portadora de sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), constatando déficit motor residual à esquerda. O expert teve, ainda, acesso a eletroneuromiografia que evidenciou polineuropatia sensitivo-motora, predominantemente em membros inferiores. Não obstante, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando, quanto à atividade habitual de motorista, a possibilidade de utilização de veículo adaptado. Em impugnação, a parte autora apontou, entre outros aspectos, a existência de redução da acuidade visual e de inaptidão para condução de veículos reconhecida pelo DETRAN/SP, sustentando que tais circunstâncias não foram objeto de avaliação específica pelo perito judicial. De fato, a prova médica particular juntada aos autos registra diminuição da acuidade visual com repercussão sobre a aptidão para condução veicular, além das sequelas do AVC e da polineuropatia. A impugnação também destaca expressamente que a aptidão visual constitui elemento essencial para o exercício da atividade habitual de motorista. A adequada aferição da repercussão da alegada deficiência visual demanda, contudo, avaliação por médico oftalmologista, com utilização de equipamentos próprios da especialidade. Ocorre que já foi realizada perícia médica judicial no presente feito. À luz da disciplina estabelecida pela Lei nº 13.876/2019 para o custeio das perícias médicas em demandas previdenciárias, não cabe a realização de segunda perícia às expensas do Poder Judiciário. A produção de nova prova pericial, portanto, somente poderá ocorrer mediante custeio pela parte interessada. No caso, considerando tratar-se de perícia oftalmológica que exige utilização de equipamento tecnológico próprio, o valor dos honorários periciais fica estimado em R$ 700,00 (setecentos reais). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente se possui interesse na realização de segunda perícia judicial, por médico oftalmologista, mediante o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Havendo concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo ou no prazo que vier a ser assinalado após a manifestação, promover o depósito do valor dos honorários, para posterior designação da perícia. Caso a parte autora informe não possuir interesse no custeio da prova, ou permaneça silente, o feito prosseguirá para julgamento com base no conjunto probatório já produzido, ficando dispensada a realização da segunda perícia. Intime-se. Após, tornem conclusos. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ