2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000224-42.2026.4.03.6135 AUTOR: ALVARO APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSANDRA PAULA DE AQUINO AMARAL - SP538363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia médica judicial, realizada em 10/06/2026, reconheceu a existência de sequelas de infarto cerebral, com déficit motor residual, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O perito consignou, ainda, que houve ligeira melhora após o início da fisioterapia e afirmou não haver divergência em relação às conclusões da perícia administrativa. Ocorre que os elementos constantes dos autos revelam pontos que necessitam de esclarecimento antes do julgamento. O autor, atualmente com 58 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional como motorista e trabalhador da construção civil, sendo a profissão indicada no próprio laudo judicial a de motorista de carro de passeio. Além disso, o histórico administrativo registra sucessivos reconhecimentos de incapacidade laborativa pelo INSS. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2022 a 14/08/2023 e, posteriormente, de 30/08/2023 a 15/09/2025. Há, inclusive, perícia administrativa que registra diabetes de longa duração e polineuropatia sensitivo-motora mista predominante nos membros inferiores, com claudicação e diminuição das sensibilidades tátil, térmica e dolorosa, concluindo expressamente pela existência de incapacidade laborativa. Também foi juntado relatório médico de 31/03/2026 que descreve sequelas de AVC, polineuropatia sensitivo-motora crônica, diabetes mellitus tipo II e redução da acuidade visual, concluindo que as limitações comprometem definitivamente o exercício da atividade habitual de motorista e outras atividades que demandem integridade motora e visual, bem como pela existência de incapacidade laborativa total e permanente e impossibilidade de reabilitação. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, ainda, existir documento do DETRAN/SP declarando sua inaptidão para condução de veículos, circunstância que, em princípio, deve ser confrontada com a consideração pericial acerca da possibilidade de utilização de veículo adaptado. Alegou também que não teria havido avaliação conjunta da redução da acuidade visual e da polineuropatia com as sequelas neurológicas do AVC. Nesse contexto, embora a conclusão do perito judicial não esteja vinculada aos relatórios dos médicos assistentes ou às avaliações administrativas anteriores, é necessário que sejam suficientemente esclarecidas as razões técnicas pelas quais o quadro anteriormente reconhecido como incapacitante teria evoluído para capacidade laborativa, especialmente diante da atividade habitual exercida pelo segurado e das patologias concomitantes documentadas nos autos. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: Considerando as sequelas de acidente vascular cerebral, a polineuropatia sensitivo-motora, o diabetes mellitus e a alegada redução da acuidade visual, esclareça se tais patologias foram avaliadas conjuntamente, e não apenas de forma isolada, para a conclusão acerca da capacidade laborativa do autor. Esclareça especificamente quais limitações motoras, sensitivas e funcionais decorrentes das sequelas do AVC e da polineuropatia foram constatadas no exame pericial e de que maneira elas repercutem sobre a atividade habitual de motorista. Considerando que o INSS reconheceu incapacidade laborativa em avaliações administrativas anteriores, mantendo benefício por incapacidade temporária até 15/09/2025, esclareça quais elementos clínicos objetivos demonstram a posterior recuperação da capacidade laboral e, se possível, indique a época provável em que essa recuperação ocorreu. O perito consignou a ocorrência de “ligeira melhora após iniciada fisioterapia”. Esclareça se essa melhora é suficiente para caracterizar recuperação da capacidade necessária ao exercício profissional da atividade de motorista e indique os elementos objetivos do exame que sustentam essa conclusão. Analise o relatório médico de 31/03/2026, no qual são descritas sequelas de AVC, polineuropatia sensitivo-motora crônica, diabetes mellitus e redução da acuidade visual, com conclusão pela incapacidade total e permanente, esclarecendo fundamentadamente as razões médicas de eventual divergência em relação à conclusão do profissional assistente. Esclareça se a redução da acuidade visual foi efetivamente considerada na perícia realizada e se o perito dispõe de elementos técnicos suficientes para avaliar sua repercussão sobre a capacidade para a atividade de motorista. Caso entenda necessária avaliação por especialista em oftalmologia ou exame específico para responder a essa questão, deverá consigná-lo expressamente. Considerando o documento do DETRAN/SP juntado pela parte autora, esclareça se eventual declaração de inaptidão para condução de veículos é compatível com a conclusão de capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista e, especialmente, com a possibilidade aventada no laudo de utilização de veículo adaptado. Ainda que o autor não apresente incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, esclareça se possui condições de exercer sua atividade habitual de motorista, consideradas conjuntamente suas limitações motoras, sensitivas e visuais. Caso conclua pela impossibilidade de retorno à atividade habitual de motorista, esclareça se, considerando as limitações funcionais constatadas, há possibilidade médica de reabilitação para outra atividade profissional, indicando, sob o aspecto estritamente médico-funcional, quais espécies de atividades seriam compatíveis com suas restrições, bem como data de início da incapacidade. O perito deverá fundamentar as respostas nos achados do exame físico, nos exames complementares e nos documentos médicos constantes dos autos, evitando respostas meramente afirmativas ou negativas. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal