2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000224-10.2010.8.21.0043/RS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP279836) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi extinto sem resolução de mérito conforme sentença de evento 3, PROCJUDIC2, página 34. Não se operou a baixa, ainda, em razão de haver valores depositados em juízo e de não ser localizada a parte autora (pessoa jurídica em situação aparentemente irregular) e com procurador falecido. Verifico que já foram envidados esforços para localização da parte autora e que há pedido da parte ré para levantar os valores. Pois bem. Na sentença houve a seguinte condenação da parte autora: Já foi certificado que não há custas pendentes (evento 3, PROCJUDIC2, página 40), ou seja, pende de pagamento apenas os honorários sucumbenciais. Remetam-se os autos à CCALC para que proceda à atualização do valor referente aos honorários (R$ 622,00), com atualização pelo IGPM e juros de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado ocorrido em 30/05/2012 (evento 3, PROCJUDIC2, página 40), conforme art. 85, §16, CPC. Juntado o cálculo nos autos, expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora. Sendo consumido todo o valor depositado em juízo, baixe-se com as devidas anotações. Persistindo saldo, voltem conclusos para decisão quanto ao saldo.