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5000223-78.2025.8.08.0037

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Muniz Freire - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000223-78.2025.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA INTERESSADO: EDIMAR PEREIRA CHAVES Advogado do(a) INTERESSADO: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592 Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por EDIMAR PEREIRA CHAVES em face de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de condenação imposta pela Turma Recursal. Antecipando-se, o executado atravessou petição (ID 96478562) requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária executada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta fase processual possui o condão de suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em título executivo judicial já transitado em julgado. A resposta é negativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a sua concessão opera efeitos estritamente ex nunc (prospectivos). Dessa forma, o deferimento da benesse não possui efeito retroativo para afastar, isentar ou suspender a exigibilidade de condenações em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. No caso em tela, verifico que o executado (então recorrente) foi devidamente intimado na fase recursal para comprovar a alegada hipossuficiência sob pena de deserção, oportunidade em que se manteve inerte (ID 94720225). Em decorrência de sua inércia, o recurso não foi conhecido, culminando na condenação em honorários, com trânsito em julgado certificado em 07/04/2026 (ID 94720227). Portanto, admitir a suspensão da exigibilidade deste débito específico violaria a proteção constitucional da coisa julgada. Caso deferida a gratuidade neste momento, ela servirá apenas para isentar o executado de eventuais custas futuras relativas aos atos desta fase de cumprimento de sentença, não o eximindo da obrigação principal ora executada. Assim, no que tange ao pleito de concessão da gratuidade de justiça para os atos processuais futuros desta fase executiva, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Considerando que o executado é advogado militante e que, na própria fase de conhecimento desta demanda, quando instado a comprovar sua hipossuficiência perante a Turma Recursal, deixou transcorrer o prazo, faz-se necessária a efetiva comprovação de sua atual incapacidade financeira antes do deferimento da medida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial formulado pelo executado DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA; II - Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça para os atos futuros, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos (ex: cópias das últimas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC); III - Estando a petição do exequente devidamente instruída, RECEBO o cumprimento de sentença de ID 96448974. Portanto, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizado. Fica o executado advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Escoado o prazo para pagamento, não havendo comprovação de depósito, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Muniz Freire - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000223-78.2025.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA INTERESSADO: EDIMAR PEREIRA CHAVES Advogado do(a) INTERESSADO: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592 Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por EDIMAR PEREIRA CHAVES em face de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de condenação imposta pela Turma Recursal. Antecipando-se, o executado atravessou petição (ID 96478562) requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária executada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta fase processual possui o condão de suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em título executivo judicial já transitado em julgado. A resposta é negativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a sua concessão opera efeitos estritamente ex nunc (prospectivos). Dessa forma, o deferimento da benesse não possui efeito retroativo para afastar, isentar ou suspender a exigibilidade de condenações em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. No caso em tela, verifico que o executado (então recorrente) foi devidamente intimado na fase recursal para comprovar a alegada hipossuficiência sob pena de deserção, oportunidade em que se manteve inerte (ID 94720225). Em decorrência de sua inércia, o recurso não foi conhecido, culminando na condenação em honorários, com trânsito em julgado certificado em 07/04/2026 (ID 94720227). Portanto, admitir a suspensão da exigibilidade deste débito específico violaria a proteção constitucional da coisa julgada. Caso deferida a gratuidade neste momento, ela servirá apenas para isentar o executado de eventuais custas futuras relativas aos atos desta fase de cumprimento de sentença, não o eximindo da obrigação principal ora executada. Assim, no que tange ao pleito de concessão da gratuidade de justiça para os atos processuais futuros desta fase executiva, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Considerando que o executado é advogado militante e que, na própria fase de conhecimento desta demanda, quando instado a comprovar sua hipossuficiência perante a Turma Recursal, deixou transcorrer o prazo, faz-se necessária a efetiva comprovação de sua atual incapacidade financeira antes do deferimento da medida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial formulado pelo executado DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA; II - Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça para os atos futuros, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos (ex: cópias das últimas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC); III - Estando a petição do exequente devidamente instruída, RECEBO o cumprimento de sentença de ID 96448974. Portanto, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizado. Fica o executado advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Escoado o prazo para pagamento, não havendo comprovação de depósito, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

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