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Processo 5000223-64.2023.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000223-64.2023.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: MILTON FERREIRA GOMES FILHO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13 de janeiro de 2023, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 17/06/2025, que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir de 08/12/2018. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Por força do reexame necessário, vieram os autos distribuídos a esta Corte em 15 de setembro de 2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 08/12/2018. A submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório decorre do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas autarquias, hipótese dos autos em que figura o INSS no polo passivo. No caso, não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da condenação evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Com efeito, a concessão foi deferida com efeitos financeiros a partir de 08/12/2018, totalizando 86 prestações vencidas até a prolação da sentença. Ainda que não se disponha, nesta fase, do valor exato da RMI do benefício concedido à autora, é possível aferir o montante da condenação por meio de simples cálculo aritmético, adotando-se, por hipótese e a favor do rigor da análise, o teto do salário de benefício do RGPS vigente em 2025 (R$ 8.154,41) como parâmetro máximo — cenário manifestamente mais desfavorável ao INSS do que a realidade dos autos, já que o valor real da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora pode ser inferior a esse patamar. Nessa hipótese mais gravosa, o montante das 86 parcelas atrasadas perfaria, aproximadamente, R$ 701.279,26 (86 × R$ 8.154,41). A esse valor somam-se os honorários advocatícios fixados na sentença, nos percentuais mínimos das faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, o que, mesmo na hipótese mais elevada, adicionaria, no máximo, aproximadamente R$ 140.255,85 (20% sobre o valor estimado), totalizando R$ 841.535,11. Ainda assim, tal quantia revela-se manifestamente inferior ao patamar de R$ 1.518.000,00 (mil salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente em 2025), parâmetro estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, razão pela qual não incide, na espécie, o reexame necessário. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Posto isso, voto por NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir de 08/12/2018, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença concessiva de benefício previdenciário está sujeita ao reexame necessário, considerando que, embora ilíquida, o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e revela-se inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico obtido na demanda é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Embora ilíquida, a sentença permite a estimativa do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, adotando-se, inclusive, como hipótese mais gravosa ao INSS, o teto do Regime Geral de Previdência Social para o cálculo das prestações vencidas. Ainda que considerados o valor máximo das parcelas atrasadas e os honorários advocatícios fixados na sentença, a condenação permanece significativamente inferior ao patamar legal que impõe o reexame necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação puder ser objetivamente aferido e se revelar inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete ao reexame necessário quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e se revelar manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A utilização do teto do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro de cálculo evidencia, em favor da Fazenda Pública, a inexistência de condenação apta a justificar o duplo grau obrigatório. A dispensa da remessa necessária prestigia os princípios da eficiência e da celeridade processual, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, caput e § 3º, I; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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