2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000223-61.2024.8.08.0054 REQUERENTE: ANA MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA APARECIDA SALVADOR - ES27803 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., FELIPE DE OLIVEIRA AMORIM, APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO ABDALLA MIRANDA - RJ177776 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA MARIA NOGUEIRA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., FELIPE DE OLIVEIRA AMORIM e APOIO DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA LTDA.. Na petição inicial, a parte autora relata que estava no pátio do estabelecimento comercial "Botequim", localizado na ES 080, onde havia estacionado seu automóvel Ford Ka Flex, de placa ODM8152. Afirma que, ao tentar retirar seu veículo por volta das 21h30min, constatou que o veículo Fiat Strada Endurance, placa RUW8G63/MG, encontrava-se posicionado à sua frente, bloqueando sua saída. Aduz que o condutor do veículo Fiat Strada ingressou no automóvel e evadiu-se do estabelecimento em alta velocidade. Assevera que nessa manobra de saída o condutor colidiu com o seu veículo, provocando avarias na lateral e traseira do bem. Sustenta que buscou obter informações do causador do dano com terceiros e lavrou o devido Boletim de Ocorrência Policial. Argui a responsabilidade das partes rées pela reparação dos prejuízos materiais causados, bem como a caracterização de abalo psíquico moral indenizável decorrente dos transtornos suportados. Formulou pedidos para a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.343,50 a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.343,50. Regularmente citada, UNIDAS LOCADORA S.A. apresentou contestação (ID 45350249), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é mera proprietária do automóvel, o qual se encontrava locado na data do sinistro, não tendo praticado qualquer conduta ilícita. No mérito, a ré Unidas defende a ausência de nexo de causalidade entre sua atividade empresarial e os danos alegados, ressaltando que o veículo estava sob a posse e responsabilidade do locatário. Aponta que não foi comunicada do acidente, ocorrendo a perda de cobertura contratual. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto (distinguishing e overruling), ante a habilitação do condutor e a solvência do locatário. Impugna expressamente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, aduzindo ausência de prova do ilícito e dos prejuízos. Decorrida a inclusão no polo passivo determinada em audiência, os requeridos FELIPE DE OLIVEIRA AMORIM e APOIO DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA LTDA. ingressaram no feito (ID 49963882) e apresentaram contestação conjunta (ID 55352417). Sustentam a ausência de demonstração de culpa ou autoria na dinâmica do acidente e impugnam a idoneidade e os valores dos orçamentos acostados com a exordial. A parte autora manifestou-se acostando comprovantes fotográficos das avarias (ID 49933416), mídias em vídeo (IDs 50008545 e 50009404) e atestado médico (ID 94233458). Foram realizadas audiências de conciliação e instrução com colheita de depoimentos testemunhais (IDs 45504310, 55539664, 94294524 e 104696117). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Unidas Locadora S.A. A requerida Unidas Locadora S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que transferiu a posse direta do veículo envolvido no sinistro por força de contrato de locação, não possuindo ingerência sobre a conduta do condutor. A tese não comporta acolhimento. A verificação da legitimidade passiva deve ser aferida segundo a Teoria da Asserção, bastando que a parte autora impute à ré a responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial. Tratando-se a ré de empresa proprietária e locadora do automóvel indicado na exordial como causador do dano, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo é patente. A averiguação sobre a efetiva ocorrência do ilícito e os limites da responsabilidade civil decorrente da locação diz respeito ao mérito da demanda e como tal será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil dos réus por suposta colisão ocorrida no pátio do estabelecimento comercial "Botequim", bem como na apuração dos danos materiais e morais pleiteados pela autora. A concessão da indenização por danos materiais e morais fundada na responsabilidade civil extracontratual (artigos 186 e 927 do Código Civil) exige a comprovação inequívoca da conduta ilícita, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. Ademais, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após minuciosa análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a autoria do fato ilícito imputada ao réu Felipe de Oliveira Amorim e ao veículo Fiat Strada de propriedade da ré Unidas Locadora S.A. e locado pela ré Apoio Distribuidora Agrícola LTDA.. Com efeito, as mídias de vídeo acostadas aos autos (IDs 50008545 e 50009404) possuem enquadramento e resolução que não permitem extrair a dinâmica da colisão, tampouco identificar o momento de qualquer impacto ou a placa do automóvel supostamente causador dos danos. Da mesma forma, as fotografias anexadas sob o ID 49933416, embora atestem a existência de avarias no veículo Ford Ka da autora, não são capazes de comprovar que tais estragos foram originados de contato físico praticado pelo automóvel das partes requeridas. Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em nada contribuiu para a elucidação dos fatos ou para a identificação do causador do dano. O Boletim de Ocorrência Policial (ID 41938195), por sua vez, retrata declaração unilateral prestada pela própria requerente dias após o evento, possuindo presunção apenas iuris tantum quanto às declarações lá registradas, a qual cede diante da ausência de elementos técnicos ou testemunhais que a corroborem. Desse modo, inaplicável a tese de responsabilidade solidária consubstanciada na Súmula 492 do STF, porquanto o reconhecimento do dever de indenizar da locadora e do locatário pressupõe a prova estreme de dúvidas do nexo de causalidade entre o uso do veículo locado e o dano sofrido por terceiro. À míngua de comprovação da autoria e do nexo de causalidade, elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, a improcedência das pretensões exordiais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO