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5000223-40.2011.8.27.2721

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença

    Execução Fiscal Nº 5000223-40.2011.8.27.2721/TO RÉU: A L NETO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) RÉU: ANTONIO LEMOS NETO ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de A L NETO LTDA, JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE e ANTONIO LEMOS NETO, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá ser extinta em razão do pagamento da dívida. Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento. No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes. Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaraí/TO, data do sistema.

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