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5000223-36.2014.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000223-36.2014.8.21.3001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) ADVOGADO(A): MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO (OAB RS068549) ADVOGADO(A): MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A): MARIO ABILIO JAEGER NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Face às alegações suscitadas no evento 150, PET1, e das provas documentais que a acompanham, reconheço a impenhorabilidade e procedo ao imediato desbloqueio/ou determino a imediata expedição de alvará. Os modestos valores encontrados nas contas, e a movimentação bancária que figura nos extratos evidencia que se tratam de valores essenciais para a subsistência do(s) executado(s), impenhoráveis, pois. Urge que sejam imediatamente restituídos em seu favor, pena de comprometer a manutenção de suas necessidades básicas, independentemente de prazo ao credor. Sendo assim, determino a sua imediata liberação, por ordem de desbloqueio junto ao SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Ainda, conforme documento acostado, os valores encontrados nas contas de Maria Conceicao Cardoso Rodrigues eram irrisórios, razão pela qual determinei o desbloqueio. Diga o credor sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento com baixa.

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