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5000223-24.2025.8.13.0592

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000223-24.2025.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: REGIVAN DIAS DE MELO CPF: 060.623.276-10 RÉU: JOSE ANTONIO DE SOUZA CPF: 25.163.767/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REGIVAN DIAS DE MELO, qualificado(a) nos autos, em face de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em CHEQUE PRESCRITO, conforme delineado na petição inicial de ID 2536336450. Narrou que a parte ré firmou relação contratual com terceira pessoa, tendo recebido os documentos por endosso, os quais foram apresentados e devolvidos por terem sido sustados. Regularmente processado o feito, foram realizadas tentativas de citação da parte ré, tendo sido efetiva por carta com AR, conforme documento de ID 10440747868. Recebido o documento por terceira pessoa, este Juízo instigou a parte autora à manifestação (ID 10616537283), o que atendido conforme ID 10472100867. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora, em sede de ação monitória, bem como à análise da validade da citação efetivada. Pois bem. Quanto a esta, melhor analisando os autos, entendo por bem acolher a manifestação da parte autora, uma vez que, conforme comprovado em f. 02 de ID 10472100867, o documento foi recebido pela filha do demandado, ou, melhor dizendo, da filha do representante/ da pessoa jurídica. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a demanda foi proposta contra a pessoa jurídica, e não em face da pessoa física de José Antônio de Souza. Nesse sentido, tendo, o documento de citação, sido recebido pela pessoa encarregada (da recepção) do estabelecimento, naquele momento do ato citatório, esta deve ser entendida como perfeita e acabada, nada havendo se falar sobre a não realização do ato. Do Mérito A ação monitória, conforme consagrado pelo ordenamento processual civil contemporâneo, constitui instrumento vocacionado à rápida formação de título executivo judicial, quando o credor detém prova escrita de obrigação exigível, mas destituída de eficácia executiva plena. Trata-se de mecanismo processual destinado a abreviar o iter cognitivo tradicional, permitindo que o credor, munido de documento escrito idôneo, obtenha a constituição de título executivo judicial, mediante cognição inicialmente sumária, assegurado ao devedor o direito de apresentar embargos, hipótese em que a controvérsia passa a ser apreciada sob o regime de cognição exauriente. Nesse sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A exigência legal central para o manejo da ação monitória consiste, portanto, na existência de prova escrita da obrigação, ainda que desprovida de força executiva. O documento que aparelha a ação deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo, pois, caso a possuísse, o credor já disporia da via executiva própria, o que afastaria o interesse processual na utilização da via monitória. Com efeito, entende-se por documento escrito, para fins de aparelhamento da ação monitória, qualquer instrumento dotado de aptidão para demonstrar a existência da obrigação e a plausibilidade da pretensão creditícia, desde que revestido de credibilidade quanto à sua autenticidade e conteúdo, não se admitindo, para tal finalidade, meios de prova como registros audiovisuais ou prova exclusivamente testemunhal. Desse modo, todo aquele que detém documento escrito, mas sem eficácia executiva, pode valer-se da ação monitória para buscar a satisfação de seu crédito, sendo irrelevante se o documento jamais teve força executiva ou se a perdeu por qualquer razão superveniente. A legislação processual limita-se a exigir a presença de prova escrita da obrigação, sem estabelecer distinção quanto à origem ou natureza do documento. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente a demonstrar a existência do crédito, a devolução dos cheques e a inadimplência, circunstâncias evidenciadas pelos cheques e demonstrativo de evolução do débito juntados aos autos, documentos estes que revelam, de forma coerente e concatenada, a origem e a composição do crédito perseguido. Nesse contexto, mostra-se plenamente atendido o requisito legal da existência de prova escrita da obrigação, apta a justificar o manejo da ação monitória. Regularmente citado por AR, o réu deixou de oferecer embargos, o que leva ao entendimento pela procedência do pleito, diante da prova documental apresentada pela parte autora. No caso em exame, após a análise detida do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de comprometer a validade ou a consistência dos documentos apresentados pela parte autora, os quais evidenciam, de forma clara, a emissão dos títulos de crédito. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos apresentados, e não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão monitória deduzida. Diante disso, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, impõe-se a constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no §8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu ao pagamento do valor principal de R$ 53.267,60 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consoante ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. P.R.I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas

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