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5000223-10.2013.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000223-10.2013.8.21.0111/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ANTUNES PAGANO ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS ANTUNES PAGANO (evento 101, EMBDECL1) em face da sentença homologatória proferida no evento 96, SENT1, sob alegação de contradição entre a atribuição de responsabilidade pelas custas processuais prevista no acordo homologado e a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos embargos à execução conexos (Processo nº 5001445-90.2025.8.21.0111). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio pronunciamento judicial. A contradição apta a justificar sua oposição é aquela interna à decisão embargada, e não eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos. No caso, inexiste qualquer vício na sentença. A decisão limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, conferindo eficácia às obrigações livremente assumidas, dentre elas a cláusula que atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. A circunstância de ter sido deferido ao embargante o benefício da gratuidade da justiça nos embargos à execução não revela contradição na sentença homologatória, tampouco autoriza a rediscussão dos termos do acordo celebrado. Essa questão não é sanável por embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a gratuidade da justiça não impede que a parte assuma, por meio de transação judicial, obrigações de natureza patrimonial. Ao firmar o acordo sem qualquer ressalva quanto à cláusula relativa às custas processuais, o executado aderiu voluntariamente aos seus termos. A pretensão de afastar posteriormente obrigação expressamente assumida configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do CPC. Consigne-se que o descumprimento da obrigação assumida na cláusula VI do acordo (evento 94, ACORDO1) implicará o prosseguimento da execução para cobrança das custas, nos termos do art. 515, II, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais remanescentes. Intimem-se.

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