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Processo 5000222-92.2017.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-92.2017.8.21.0011/RSRELATOR: LYNN FRANCIS DRESSLER EXEQUENTE: IVO LINASSI ADVOGADO(A): LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A): GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-92.2017.8.21.0011/RS EXEQUENTE: IVO LINASSI ADVOGADO(A): LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A): GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O pedido de cadastramento de Ferticruz Comércio Ltda. e de seu procurador (evento 16, PET1evento 16, PET1) perdeu seu objeto. Isso porque, conforme decisão reproduzida no evento 58, DESPADEC1, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca homologou a desistência da penhora no rosto destes autos que havia sido anteriormente solicitada (evento 14, OFIC1). Assim, inexistindo interesse jurídico remanescente, o indeferimento do pedido do evento 16, PET1 é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO o pedido de cadastramento formulado por Ferticruz Comércio Ltda. (evento 16, PET1) pela perda superveniente de objeto. E, caso já tenha, eventualmente, havido o registro de tal penhora, decorrentes do Ofício do evento 14, OFIC1, resta, neste ato, desconstituída. De outra banda, tem-se que o exequente postulou a substituição da caução anteriormente prestada, indicando os imóveis matriculados sob os nºs 596, 623, 624 e 625 do Ofício dos Registros Públicos de Pejuçara/RS, suprindo de forma idônea a necessidade de garantia decorrente do levantamento outrora autorizado. Ressalte-se que a exigência de outorga uxória, em princípio, foi cumprida no evento 77, DECL3, com a juntada da declaração expressa de consentimento da coproprietária/cônjuge, Anélia Villani Linassi, acompanhada de documento de identificação oficial (evento 77, HABILITAÇÃO2), apenas necessitando de reconhecimento de firma, como adiante se verá. Considerando que a garantia foi expressamente oferecida pelo credor para viabilizar a segurança jurídica dos atos praticados e salvaguardar eventual ressarcimento dos valores já levantados nos autos pelo exequente, não há óbice ao acolhimento da substituição. Outrossim, a perfectibilização da caução mediante a respectiva averbação perante o registro imobiliário constitui providência de natureza conservativa e acautelatória, autorizada na pendência de suspensão processual a teor do art. 314 do Código de Processo Civil, restando atendida a finalidade de resguardo e publicidade a terceiros pretendida pelo executado no evento 103, PET1. Por conseguinte, desnecessária a imposição de averbação premonitória autônoma ou de caráter sancionatório, como tencionado pelo executado no evento 103, PET1, bastando a formalização da caução nos moldes propostos pelo exequente. Ante o exposto, e uma vez complementada a outorga uxória, conforme adiante será indicado, desde já, DEFIRO a substituição da caução pelos imóveis matriculados sob os nºs 596, 623, 624 e 625 do Ofício dos Registros Públicos de Pejuçara/RS. Lavre-se o respectivo Termo de Caução no valor equivalente ao montante levantado (R$ 5.541.761,63), intimando-se o exequente e sua cônjuge para assinatura no prazo de 10 dias. A seguir, expeça-se ofício/mandado ao Ofício dos Registros Públicos de Pejuçara/RS para que proceda ao registro/averbação da caução nas referidas matrículas, instruindo-se com cópia desta decisão e do termo assinado. Saliente-se ao exequente que, para efetiva validade da outorga uxória, deverá juntar declaração de sua cônjuge com firma reconhecida por autenticidade (ou com assinatura digital), não bastando, para a finalidade pretendida, tão somente a juntada de declaração sem firma reconhecida. Alternativamente, poderá providenciar a assinatura conjunta de sua cônjuge no Termo de Caução, ou, ainda, que ela outorgue procuração pública nesse sentido, com poderes expressos para gravar os imóveis. Por oportuno, consigno que apenas a presente questão deve ter andamento no feito, a fim de garantir o cumprimento da caução que havia sido determinada antes da suspensão da ação. Quanto ao mais, o presente feito deve permanecer suspenso, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.290 do STF (RE nº 1.445.162 / REsp nº 2.168.251/RS), consoante já delimitado nos pronunciamentos dos evento 80, DESPADEC1 e evento 98, DESPADEC1. Intimem-se.

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