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5000222-92.2012.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000222-92.2012.8.21.0100/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: JAIR BRUN MAAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) EXECUTADO: BRUN CENTRO COMERCIAL DE TINTAS LTDA - ME ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de impenhorabilidade oposto por JAIR BRUN MAAS DE ALMEIDA ao argumento de que a penhora online promovida no feito recaiu sobre valores impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, bem como provenientes da atividade laboral. Sem razão. A legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio do mínimo existencial, instituiu a impenhorabilidade de certos bens que integram o patrimônio do devedor, definindo-os como impenhoráveis, conforme preceitua o art. 833 do CPC. No caso em exame, restaram bloqueados nas contas-correntes do Nu Pagamentos e do MERCADO PAGO IP LTDA tituladas pelo devedor, por meio da penhora online, o valor de R$ 1.790,70 (evento 143, SISBAJUD2) No que respeita à alegação de que os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, tem-se que o art. 833, inc. X, do CPC, estabelece ser impenhorável, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A disposição legal pretende resguardar da penhora quantia considerada suficiente para assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Consoante leciona Fredie Didier Jr, “o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar". O E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva a essa regra, firmou entendimento no sentido de que “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda”. Tal posicionamento buscou incluir na regra protetiva os valores economizados pelo devedor, ainda que por forma diversa da caderneta de poupança, e que possuam função de segurança, isto é, que se destinam a promover o sustento do devedor e de sua família em qualquer eventualidade. Como se pode facilmente perceber, não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente que é alcançado pelo entendimento do E. STJ. Interpretação nesse sentido encerraria por esvaziar, em absoluto, o instituto da penhora online, criado especialmente para imprimir efetividade ao feito executivo. Apenas os valores mantidos em conta-corrente ou aplicação financeira que sejam os únicos economizados pelo devedor e sua família e que possuam intuito de resguardo, de salvaguarda, de segurança, podem ser considerados impenhoráveis. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de indicar que os valores bloqueados constituem economias do devedor ou que possuam finalidade assecuratória, para salvaguardar reserva a ser utilizada em caso de necessidade imprevista, circunstância que desautoriza a aplicação da norma protetiva invocada. Outrossim, inexiste nos autos qualquer outro documento capaz de demonstrar ter sido creditado na conta-corrente, antes da efetivação da penhora online, qualquer valor oriundo da atividade laborativa desenvolvida pelo executado, pelo que inviável o acolhimento da alegação deduzida. Destarte, tendo em vista que as alegações deduzidas pela parte executada vieram desprovidas de elementos probatórios capazes de ampará-las, rejeito o incidente de impenhorabilidade, mantendo a penhora dos valores constritos no (evento 143, SISBAJUD2). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

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