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Processo 5000222-67.2020.4.03.6140

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-67.2020.4.03.6140 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MANOEL DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente ruído no nível de 85 dB(A), igual ao limiar legal fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003, e deferiu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento como atividade especial do período em que o nível de ruído era inferior ao limite de tolerância vigente à época. Sustenta que teria havido violação aos arts. 57, §3.º e 58, caput e §1.º da Lei n.º 8.213/1991, bem como ao art. 927, III, do CPC, por inobservância da tese firmada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). Afirma, ainda, que o arredondamento do nível de exposição ao ruído não é admissível, por afastar os requisitos de habitualidade e permanência exigidos para a configuração da atividade especial. Por fim, requer o acolhimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento dos dispositivos mencionados, com vistas à interposição de recursos excepcionais. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente ruído no nível de 85 dB(A), igual ao limiar legal fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003, e deferiu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 391264188). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o INSS alega ter sido omitida ou contraditória, conforme se verifica dos seguintes trechos (ID. 391264188): "Como se verifica dos trechos transcritos, a decisão agravada não reconheceu especialidade por ruído em período no qual o nível de pressão sonora era inferior ao limite de tolerância vigente. No subperíodo de 01/09/1995 a 18/11/2003, o nível de 85 dB(A) era inferior ao limite então aplicável de 90 dB(A), e a especialidade foi reconhecida exclusivamente com fundamento na exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), e não por ruído. A especialidade pelo agente ruído foi reconhecida tão somente a partir de 19/11/2003, quando o nível de 85 dB(A) passou a corresponder ao limiar legal fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003." "Portanto, a decisão agravada observou rigorosamente o Tema 694 do STJ, aplicando o limite de tolerância vigente à época de cada período, afastando a especialidade por ruído quando o nível medido estava abaixo do patamar então vigente." "No que concerne ao argumento de que não seria cabível o reconhecimento de especialidade para nível de ruído igual ao limiar legal, a decisão monocrática demonstrou, com amparo em precedente do STJ (AREsp 1981319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), que a natureza social do direito previdenciário e as inerentes variações técnicas dos instrumentos de medição impedem que se afaste a especialidade quando o nível apurado coincide exatamente com o limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde do trabalhador. Esse entendimento não conflita com o Tema 694 do STJ, que trata da vedação à aplicação retroativa de novo limite mais restritivo, e não da hipótese de ruído igual ao limiar vigente." Como se vê, o acórdão embargado não incorre em omissão nem em contradição. A decisão colegiada examinou, com precisão e clareza, cada um dos argumentos ora reiterados pelo INSS, demonstrando que: (i) a especialidade pelo agente ruído foi reconhecida exclusivamente a partir de 19/11/2003, quando o nível de 85 dB(A) passou a coincidir com o limiar legal então vigente; (ii) no subperíodo anterior, o reconhecimento da especialidade teve por fundamento exclusivo a exposição habitual a agentes químicos; e (iii) a tese firmada no Tema 694 do STJ foi rigorosamente observada, pois seu escopo se restringe à vedação de aplicação retroativa de limite mais restritivo, não abrangendo a hipótese de ruído igual ao limiar vigente à época da prestação do serviço. A alegação de violação ao art. 927, III, do CPC e aos arts. 57, §3.º e 58 da Lei n.º 8.213/1991 também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão demonstrado que a decisão combatida se harmoniza com o entendimento do STJ, inclusive com fundamento no precedente específico que trata da hipótese de ruído igual ao limiar legal (AREsp 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Quanto ao argumento relativo ao arredondamento, o acórdão esclareceu que não se trata de arredondamento, mas sim do reconhecimento de que o nível medido coincide exatamente com o limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff: Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Não vislumbro, na hipótese, elementos que evidenciem o intuito deliberadamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a leitura das razões dos embargos revela que a parte pretendeu obter manifestação expressa deste Colegiado sobre os dispositivos legais e constitucionais que entende pertinentes à controvérsia, inclusive com vistas ao prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Trata-se, portanto, de finalidade compatível com a natureza e a função dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a oposição de embargos declaratórios com propósito de prequestionamento, desde que ausente abuso do direito de recorrer, não caracteriza conduta protelatória, ainda que o recurso venha a ser rejeitado. É justamente o que estabelece a Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo a demonstração de que o recurso foi utilizado com a finalidade de retardar o desfecho da demanda. No caso, não identifico circunstância concreta que permita concluir pela existência desse propósito. Ao contrário, o artigo 1.025 do CPC expressamente contempla a utilização dos embargos para fins de prequestionamento, ao estabelecer que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desse modo, o fato de os embargos não serem acolhidos não é suficiente, por si só, para caracterizá-los como protelatórios. A aplicação da multa, em tais circunstâncias, pressuporia a existência de abuso que não se evidencia nos autos. Por essas razões, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. LIMIAR DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente ruído no nível de 85 dB(A), igual ao limiar legal fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003, e deferiu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de enquadramento como atividade especial de período em que o ruído era inferior ao limite de tolerância vigente, invocando o Tema 694 do STJ e os arts. 57, §3.º e 58 da Lei n.º 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a especialidade da atividade por exposição a ruído no nível igual ao limiar legal, em alegada violação ao Tema 694 do STJ; e (ii) se os embargos de declaração têm caráter protelatório, por reproduzirem teses já apreciadas e rejeitadas no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada pelo INSS, demonstrando que a especialidade pelo agente ruído foi reconhecida exclusivamente a partir de 19/11/2003, quando o nível de 85 dB(A) passou a coincidir com o limiar legal fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003, e que, no subperíodo anterior, o reconhecimento da especialidade teve por fundamento exclusivo a exposição habitual a agentes químicos. 4. A tese firmada no Tema 694 do STJ foi rigorosamente observada pelo acórdão embargado, pois seu escopo se restringe à vedação de aplicação retroativa de limite mais restritivo, não abrangendo a hipótese em que o nível de ruído medido coincide exatamente com o limiar vigente à época da prestação do serviço. 5. Os embargos de declaração reproduzem integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e configurando exercício abusivo do direito de recorrer, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão nem contradição no acórdão que reconhece a especialidade da atividade por exposição a ruído em nível igual ao limiar legal vigente à época da prestação do serviço, aplicando o Tema 694 do STJ exclusivamente para vedar a retroatividade de limite mais restritivo. 2. Os embargos de declaração que reproduzem integralmente teses já apreciadas e rejeitadas, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, têm caráter protelatório e ensejam a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, §3.º e 58; Decreto n.º 4.882/2003; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 694 (REsp n.º 1.398.260/PR); STJ, AREsp n.º 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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