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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000222-62.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Muqui, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte interessada devidamente intimado(a/s) acerca da juntada da petição sob o ID nº 105457601, , bem como para requerer(em) o que de direito, no prazo legal. MUQUI-ES, 15 de setembro de 2026. ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria
2026-08-24 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000222-62.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por APARECIDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA em face do BANCO PAN S.A. Pedido liminar indeferido ao ID 94733049. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 96570526). Houve réplica (ID 96581309). As partes, porém, ao ID 100046153, apresentaram termo de acordo, postulando por sua homologação. Aos ID's 101241079 e 101241081, foi comprovado o cumprimento da obrigação de pagar. Ao ID 101261154 e seguintes, relatou o réu o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autor, ao ID 103673225, informou que ainda vem recebendo cobranças relativas ao cartão de crédito com final 6025, requerendo, assim, a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer. É o relatório, decido. Da análise do acordo de ID 100046153, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 100046153, na forma do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma transacionada, se for o caso. Por oportuno, em atenção ao pleito de ID 103673225, intime-se o banco requerido para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento e cessação das cobranças relativas ao cartão de crédito com final 6025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. MUQUI, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito