Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-49.2015.8.21.0048/RS EXEQUENTE: VERONI BEATRIZ DE CESARO ADVOGADO(A): JULIO CEZAR FRAINER (OAB SC018356) ADVOGADO(A): FREDERICO BAMPI RECH (OAB RS046527) EXECUTADO: IVAIR SCHENA ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) ADVOGADO(A): LINO AMBROSIO TROES (OAB RS019130) ADVOGADO(A): TIAGO BASEGGIO TROES (OAB RS078571) EXECUTADO: CARLA REGINA SCHENA ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) ADVOGADO(A): LINO AMBROSIO TROES (OAB RS019130) ADVOGADO(A): TIAGO BASEGGIO TROES (OAB RS078571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes firmaram acordo homologado em audiência (evento 77, TERMOAUD1), prevendo a administração condominial por empresa terceira ao custo mensal de R$ 265,00 para ambas as unidades, além da individualização dos hidrômetros e da análise técnica para intervenção no antigo banheiro. A exequente requereu o cumprimento forçado e a aplicação de multa diária (evento 80, PET1 e evento 87, PET1), afirmando que, em assembleia de 04/03/2024 (evento 87, ATA3), foram aprovadas despesas de R$ 450,00 por unidade e custos de constituição de R$ 400,00, aos quais os executados teriam se recusado a dar seguimento. Os executados manifestaram-se nos evento 94, PET1 e evento 107, PET1, aduzindo que cumprem o acordo judicial e que a exequente pretende exigir valores superiores ao teto homologado, sem aditamento formal. A exequente reiterou o pedido de fixação de multa cominatória nos Eventos 101 e 112, sustentando a validade da deliberação assemblear. Vieram os autos conclusos. O acordo judicial estabeleceu a contratação de administradora pelo valor total de R$ 265,00 mensais para as duas unidades. Em contrapartida, a deliberação assemblear posterior previu valores superiores, no importe de R$ 450,00 por unidade, além de custos adicionais. Não há nos autos demonstração de aditamento formal ao acordo homologado em juízo. A aplicação de astreintes pressupõe obrigação líquida, certa e exigível. Impor penalidade pecuniária sem a prévia definição dos limites do título executivo afronta o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e a boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC). Assim, revela-se prematura a fixação de multa cominatória, cabendo intimar as partes para que esclareçam se houve concordância formal com os novos valores ou se a execução deve prosseguir nos limites estritos do acordo homologado. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, comprove eventual aditamento formal ao acordo do evento 77, TERMOAUD1 com a expressa concordância dos executados quanto aos novos valores, sob pena de prosseguimento da execução adstrita aos limites originais do título judicial; Transcorrido o prazo, dê-se vista aos executados por 15 (quinze) dias; Indefiro, por ora, a fixação de astreintes postulada nos Eventos 101 e 112. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.