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5000222-49.2015.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-49.2015.8.21.0048/RS EXEQUENTE: VERONI BEATRIZ DE CESARO ADVOGADO(A): JULIO CEZAR FRAINER (OAB SC018356) ADVOGADO(A): FREDERICO BAMPI RECH (OAB RS046527) EXECUTADO: IVAIR SCHENA ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) ADVOGADO(A): LINO AMBROSIO TROES (OAB RS019130) ADVOGADO(A): TIAGO BASEGGIO TROES (OAB RS078571) EXECUTADO: CARLA REGINA SCHENA ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) ADVOGADO(A): LINO AMBROSIO TROES (OAB RS019130) ADVOGADO(A): TIAGO BASEGGIO TROES (OAB RS078571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes firmaram acordo homologado em audiência (evento 77, TERMOAUD1), prevendo a administração condominial por empresa terceira ao custo mensal de R$ 265,00 para ambas as unidades, além da individualização dos hidrômetros e da análise técnica para intervenção no antigo banheiro. A exequente requereu o cumprimento forçado e a aplicação de multa diária (evento 80, PET1 e evento 87, PET1), afirmando que, em assembleia de 04/03/2024 (evento 87, ATA3), foram aprovadas despesas de R$ 450,00 por unidade e custos de constituição de R$ 400,00, aos quais os executados teriam se recusado a dar seguimento. Os executados manifestaram-se nos evento 94, PET1 e evento 107, PET1, aduzindo que cumprem o acordo judicial e que a exequente pretende exigir valores superiores ao teto homologado, sem aditamento formal. A exequente reiterou o pedido de fixação de multa cominatória nos Eventos 101 e 112, sustentando a validade da deliberação assemblear. Vieram os autos conclusos. O acordo judicial estabeleceu a contratação de administradora pelo valor total de R$ 265,00 mensais para as duas unidades. Em contrapartida, a deliberação assemblear posterior previu valores superiores, no importe de R$ 450,00 por unidade, além de custos adicionais. Não há nos autos demonstração de aditamento formal ao acordo homologado em juízo. A aplicação de astreintes pressupõe obrigação líquida, certa e exigível. Impor penalidade pecuniária sem a prévia definição dos limites do título executivo afronta o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e a boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC). Assim, revela-se prematura a fixação de multa cominatória, cabendo intimar as partes para que esclareçam se houve concordância formal com os novos valores ou se a execução deve prosseguir nos limites estritos do acordo homologado. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, comprove eventual aditamento formal ao acordo do evento 77, TERMOAUD1 com a expressa concordância dos executados quanto aos novos valores, sob pena de prosseguimento da execução adstrita aos limites originais do título judicial; Transcorrido o prazo, dê-se vista aos executados por 15 (quinze) dias; Indefiro, por ora, a fixação de astreintes postulada nos Eventos 101 e 112. Intimem-se.

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