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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000222-19.2011.8.21.0071/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de liberação da quantia de R$ 6,02 comporta acolhimento, tendo em vista que a própria parte exequente, no evento 142, PET1, reconheceu a inocuidade econômica da manutenção do bloqueio, diante do custo da transferência eletrônica (TED) suplantar o valor constrito. Assim, proceda-se ao desbloqueio do valor constrito (R$ 6,02), com a consequente liberação em favor da parte executada. 2. Quanto ao pedido de nova penhora, embora deferido no evento 132, DESPADEC1, verifica-se que a certidão do evento 110, CERTGM1 já descreveu minuciosamente os bens existentes na residência da executada, todos consistentes em mobiliário e eletrodomésticos de uso doméstico ordinário, sem sinal de duplicidade ou de valor que exceda as necessidades comuns de um médio padrão de vida, atraindo a proteção dos arts. 832 e 833, II, do CPC, bem como do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, o que foi inclusive reconhecido pelo exequente no evento 115, PET1. 2.1. Diante disso, agendada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
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