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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000222-08.2008.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000222-08.2008.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS ABADIA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENHORA E ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve efetiva constrição patrimonial e prática de atos executivos aptos a impedir o início da contagem do prazo prescricional, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na data da prolação da sentença, estava consumada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional diante da existência de penhora e de posteriores atos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente somente se inicia após a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observada a sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
4. A efetiva localização e penhora de bens, seguida da prática de atos voltados à expropriação, evidencia o regular prosseguimento da execução e afasta a premissa de inexistência de bens penhoráveis adotada na sentença.
5. A discussão judicial acerca da impenhorabilidade do bem constrito impede o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública, pois a controvérsia processual concentra-se na validade da constrição patrimonial.
6. A posterior desconstituição da penhora não retira sua natureza de ato executivo útil, razão pela qual o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 somente pode ser iniciado após a efetiva liberação do bem e a constatação da inexistência de outros bens penhoráveis.
7. Ainda que adotado como marco inicial o levantamento da penhora ou a suspensão formal da execução, o prazo prescricional de cinco anos não havia transcorrido quando proferida a sentença, tornando inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
8. O arquivamento formal da execução não constitui termo inicial da prescrição intercorrente, pois a contagem do quinquênio ocorre automaticamente após o encerramento do período anual de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A existência de penhora válida e de atos executivos destinados à expropriação impede o início da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A controvérsia sobre a validade ou a impenhorabilidade do bem constrito afasta a caracterização da inércia da Fazenda Pública durante sua tramitação. 3. O prazo prescricional da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período anual de suspensão, independentemente do arquivamento formal da execução. 4. Não consumado o prazo prescricional na data da sentença, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença do evento 147, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto ausente as hipóteses previstas no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.