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TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000221-50.2024.8.24.0053/SC EXEQUENTE: EDSON ALVES DA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920) EXECUTADO: ELAINE KARINA BACH ADVOGADO(A): GILVAN ARTUR DE CARVALHO (OAB PR079130) DESPACHO/DECISÃO Da alegada impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n. 953 - CRI de Quilombo Sustenta a executada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 953, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural e encontra-se gravado com usufruto vitalício em favor de seus genitores (evento 182.1). Apesar dos argumentos da executada acerca da impenhorabilidade do bem gravado por usufruto, razão não lhes assiste, pois "a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp 1712097/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-3-2018).. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa esclarece: O nu-proprietário, que mantém a substância da coisa, pode transmiti-la por ato inter vivos ou mortis causa e, por via de consequência, gravar seu direito limitado, que também pode ser penhorado. O mais dependerá da utilidade da alienação para o adquirente nessas condições, ou da penhora para o credor, no caso concreto. (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil - Direitos Reais - Vol. 4 - 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.420). No mesmo sentido, já decidiu o E.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PENHORA DE BEM GRAVADO EM USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO AFETA GARANTIA REAL DO USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO. TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. TERRENO SEM BENFEITORIAS SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE A FAMÍLIA TENHA INTENÇÃO DE HABITÁ-LO NO FUTURO. INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É possível a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto, pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nu propriedade, sem comprometer o instituto do usufruto. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009376-3, de Cunha Porã, rel. Des. Saul Steil, j. 13.8.2009). (...) não poderá o usufrutuário obstar a penhora da nua-propriedade, em execução ajuizada por dívidas contraídas pelo proprietário, eis que em nada será afetado o conteúdo do usufruto com a venda do bem em hasta pública. Logicamente, deverá o adquirente (arrematante ou adjudicante) respeitar o caráter absoluto e a sequela inerente ao ônus real que grava o bem, até a extinção do usufruto no termo originariamente convencionado. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 792). [...] (Agravo de Instrumento n. 4006556-14.2017.8.24.0000, de Modelo, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017). Nesse passo, é de se afastar a alegação de impossibilidade de penhora do imóvel por constituir bem de família, pois, conforme exposto alhures, o gravame da nua-propriedade, no qual conste expressamente a ressalva de usufruto vitalício, em nada impede que os usufrutuários continuem a residir no imóvel. Quanto à alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural, a impenhorabilidade encontra amparo tanto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal quanto no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Para o reconhecimento da impenhorabilidade nestes casos, é necessária a comprovação de que a propriedade atenda aos requisitos dispostos no art. 4º, I e II, alínea “a”, da Lei núm. 8.629/93 e no art. 4º, II, da Lei n. 4504/64, in verbis: Lei núm. 8.629/93 Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (redação dada pela Lei n. 13.465/2017) Lei n. 4504/64 Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; As normas constitucional e infralegal citadas acima estabelecem como requisitos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. Acerca do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Colhe-se da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024, sem grifos no original). Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. À luz do art. 4º, II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, considera-se pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. No caso em comento, o imóvel de matrícula n. 953 - CRI de Quilombo possui área de 121.000m² e encontra-se situado no Município de Santiago do Sul/SC (evento 15, ANEXO5). A tabela de módulos fiscais disponibilizada no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA dispõe que, nessa área, um Módulo Fiscal é o equivalente a 18 hectares. Desse modo, da multiplicação deste valor por quatro, obtém-se que a pequena propriedade rural naquela área equivale a 72 hectares. Logo, o módulo rural da região será de 72 hectares ou 720.000,00 m². Ainda que o imóvel de matrícula n. 953 possua área inferior a quatro módulos fiscais, não restou demonstrado o segundo requisito legal, consistente na exploração do bem pela família para fins de subsistência, ônus que incumbia à executada (Tema 1.234/STJ). A devedora não trouxe aos autos documento algum apto a demonstrar a alegada exploração familiar do imóvel. Não foram juntados comprovantes de atividade rural, notas fiscais de produtor ou qualquer outro elemento capaz de comprova que o imóvel é explorado pelo núcleo familiar para sua subsistência. Destaca-se, ainda, que já tramita nestes autos discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 11.117, também sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural (evento 161). Nesse cenário, verifica-se que a executada é proprietária de mais de um imóvel rural, sobre os quais recaem diversas constrições judiciais, não se afigurando juridicamente possível reconhecer, quanto a todos eles, a proteção da impenhorabilidade. Isso porque a garantia do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil destina-se a preservar o imóvel efetivamente utilizado como meio de subsistência do devedor e de sua família, e não a blindar integralmente seu patrimônio. Admitir o contrário equivaleria a converter benefício de índole existencial em instrumento de blindagem patrimonial, em manifesto desvirtuamento da finalidade da norma e em prejuízo à satisfação do crédito legitimamente perseguido. Portanto, ausente o segundo requisito legal, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (evento 182.1), mantendo-se hígida a constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 953 - CRI de Quilombo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se.
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