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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário
0 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000221-50.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: OSVALDO ALVES DA SILVA INVENTARIANTE: MARIA LUZIA ASCARI APELADO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) APELADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 DECISÃO Espólio de Osvaldo Alves da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor de Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda e Banco Itaú Consignado S/A, todas igualmente qualificados nos autos. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 77361625. O requerente pugnou pela produção de prova emprestada junto ao processo n° 5000180-54.2020.8.08.0058, Id. 79551686. Em decisão de Id. 88444691, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de Id. 97642659, em sede de audiência foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ao final da audiência, o autor pugnou pelo deferimento da prova emprestada, ou subsidiariamente pela designação de nova audiência de instrução para oitiva da servidora pública Lorena Mendes Bernardo. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, visando o aproveitamento dos elementos probatórios produzidos nos autos do processo nº 5000180-54.2020.8.08.0058, especialmente daqueles colhidos em audiência de instrução, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 372: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Sobre o tema, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1: “Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual. O Código atual – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz utilizar ‘prova emprestada’, para julgar a lide (CPC/2015, art. 372). A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos’ para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332, CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos. Ora, a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional. Assim, 'a prova emprestada evita o desperdício de tempo e de despesas processuais, sendo extremamente útil quando as fontes de prova não estiverem mais disponíveis como, por exemplo, o falecimento de testemunha, o perecimento de um bem, objeto de prova pericial'. Havia pontos polêmicos àquele tempo. Todavia, a utilização da prova emprestada se sujeitava, na opinião majoritária, ao preenchimento de certos requisitos, principalmente, ao da observância do contraditório na elaboração da prova. Ao tempo do Código anterior, por construção doutrinária e jurisprudencial, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a correta utilização da prova emprestada: (a) identidade de partes: para que o contraditório fosse observado, era essencial que as partes do processo em que fora produzida a prova fossem as mesmas da ação que a aproveitaria ou, pelo menos, que a parte contra a qual a prova iria atuar tivesse participado da sua produção. Para Nelson Nery Jr., por exemplo, ‘a condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é a sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório’; (b) identidade ou semelhança do objeto da prova: deveria haver coerência entre o fato objeto da prova produzida originariamente e os fatos a serem provados no outro processo. Tratava-se de pressuposto genérico de pertinência e relevância, que deveria ser considerado para a admissão de qualquer meio de prova; (c) a prova emprestada deveria ter sido produzida na presença de um juiz natural: o juiz não precisava ser o mesmo nos dois processos, mas o magistrado condutor da realização da prova deveria ter sido o competente para atuar naquela ação. Caso não fossem observados todos esses requisitos, o empréstimo da prova tornar-se-ia inadmissível, visto que seria impossível corrigir o vício de origem em outro processo. O regime adotado pelo CPC/2015 é bastante liberal no tratamento desse meio de prova, não tendo inserido no texto do art. 372 nenhuma das antigas exigências doutrinárias e pretorianas. Estas, contudo, serão levadas em conta para aferir-se o maior ou menor valor de convencimento da prova tomada de empréstimo diante da instrução do novo processo. Naturalmente, a força probante será máxima se se reunirem todas as condicionantes tradicionais. Na falta de alguma, entretanto, aplicar-se-á a regra nova, segundo a qual caberá ao juiz atribuir à prova emprestada ‘o valor que considerar adequado’. Com isso, é tratada a prova extraída de outro processo como documental, independentemente de terem as partes atuais participado da respectiva produção, de serem diversos os objetos dos dois processos e de inexistir conexão íntima entre os fatos básicos investigados num e noutro. O importante é que a prova transplantada documentalmente tenha sido colhida em processo regular, e que o fato nela revelado seja relevante para o julgamento da nova demanda. Essa orientação do CPC/2015 corresponde, em linhas gerais, ao posicionamento mais recente do STJ, como se pode deduzir do seguinte aresto: ‘em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto’. O contraditório exigido no art. 372 do CPC/2015 não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no outro processo. Refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo atual, inclusive com contraprova. É natural que um documento formado sem participação alguma do novo litigante se apresente muito mais frágil que o produzido em sua presença. Isso, contudo, não o anula aprioristicamente como meio de prova. Apenas será avaliado pelo juiz nos moldes do art. 372, ou seja, “atribuindo-lhe o valor que considerar adequado” nas circunstâncias apuradas no novo processo. É importante, outrossim, ter em mente que o que se importa é a prova e não a valoração que lhe deu o juiz da causa primitiva. Esta não vincula o juiz do novo processo, que a recebe como prova e aprecia com liberdade o valor probante para julgamento da causa que preside, no cotejo com os demais meios de convencimento constantes dos autos. Em outras palavras, ‘não é o convencimento do juiz originário que se transporta: apenas a prova fisicamente concretizada”. Veja-se ainda o seguinte aresto da colenda Corte Superior: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 3. Cinge-se a controvérsia em definir: (…) iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) (Informativo 543) No caso concreto, verifica-se significativa identidade do núcleo fático discutido nos dois processos, ambos relacionados à contratação de empréstimos consignados vinculados à aquisição de produtos da empresa Nipponflex, mediante atuação do mesmo vendedor, circunstância que evidencia a pertinência dos elementos probatórios produzidos no feito paradigma para a instrução da presente demanda. Ressalte-se que a ausência de identidade integral entre as partes dos processos não constitui, por si só, óbice à admissão da prova emprestada, desde que assegurado às partes do processo destinatário o efetivo exercício do contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios produzidos nos autos nº 5000180-54.2020.8.08.0058, inclusive a ata e os registros da audiência de instrução. Portanto, deverá a serventia juntar aos autos cópia integral dos elementos probatórios e da prova oral relacionada a oitiva da testemunha Lorena Mendes Bernardo, confeccionado nos autos do processo n° 5000180-54.2020.8.08.0058, a qual terá força de prova documental. Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do conteúdo, autenticidade, pertinência e força probatória dos elementos trasladados. Após, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito 1Humberto Theodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro, Grupo GEN, 2020.