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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-45.2025.4.03.6128 EXEQUENTE: ELISANGELA SILVA RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTE: EUNICE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP419441 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: EUNICE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer a parte autora o destaque dos honorários contratuais após a expedição da RPV. Importante ressaltar que o início da execução ocorre com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e é a partir desse momento que o autor deve requerer o destaque, caso o pretenda. No presente caso, iniciada a execução a parte autor não formulou qualquer requerimento a respeito. Apenas se manifestou após a expedição do ofício requisitório visando o pedido de destacamento de honorários, pedido este feito a destempo. Ressalto, ainda, a impossibilidade de retificação de RPV assinada. Indefiro o pedido, portanto. Prossiga-se. Intimem-se. Jundiaí, #{dataAtual}. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
2026-09-10 · TRF3
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-45.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí EXEQUENTE: ELISANGELA SILVA RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTE: EUNICE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP419441 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: EUNICE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 9 de setembro de 2026.
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