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5000221-40.2026.8.24.0163

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000221-40.2026.8.24.0163/SC AUTOR: DARLETE DE OLIVEIRA BERTOLINO ADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que esclareça, de forma detalhada, sua atual jornada de trabalho, indicando os dias, horários e locais de exercício de suas atividades laborais. Deverá, ainda, apresentar a sua agenda semanal, especificando os atendimentos médicos e terapêuticos a que é submetida. II - O ente réu, na contestação, postulou a realização de avaliação pela Junta Médica Municipal. A propósito, a Turma Recursal vem reconhecendo a indispensabilidade dessa providência, porquanto compete ao órgão técnico aferir as condições de saúde da autora e a necessidade de eventual adequação da jornada de trabalho da servidora. Diante disso, mostra-se necessária a submissão do caso da parte autora à Junta Médica oficial do Município, a fim de aferir, de forma técnica e adequada, a necessidade, extensão e eventual periodicidade da medida pleiteada; com posterior controle jurisdicional, se for o caso. Por outro lado, não vislumbro utilidade na expedição de ofício ao COREN/SC. A questão controvertida possui natureza eminentemente médica e jurídica, sendo suficiente a realização de avaliação técnica especializada acerca das condições de saúde da autora e da necessidade da adaptação funcional postulada. Também não se mostra pertinente, neste momento processual, a realização de avaliação voltada à reabilitação profissional, aposentadoria por incapacidade ou readaptação funcional, por se tratarem de matérias estranhas ao objeto da presente demanda, que se restringe ao alegado direito à redução da jornada de trabalho sem redução remuneratória. Ademais, a pretensão deduzida pressupõe a aptidão da autora para o exercício do cargo, ainda que com necessidade de adequação da carga horária. Assim, caso a perícia conclua pela incapacidade para o desempenho das atribuições de técnica de enfermagem, ficará afastado o próprio pressuposto fático do pedido, uma vez que a redução de jornada não se presta a substituir institutos destinados ao afastamento do trabalho, à readaptação funcional ou à aposentadoria por incapacidade. Nessa hipótese, a consequência poderá ser a improcedência do pedido, sem prejuízo da adoção, pelas vias adequadas, das providências administrativas ou judiciais cabíveis. Diante disso: a) Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao COREN/SC e de realização de avaliação destinada a verificar eventual reabilitação profissional, readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade, por não se mostrarem pertinentes ao objeto da presente ação; b) Determino que o Município requerido submeta o caso da parte autora à avaliação por sua Junta Médica oficial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o respectivo laudo: 1) avaliar a condição da servidora; 2) indicar a necessidade de redução de carga horária; 3) especificar, se for o caso, a extensão da redução de jornada e sua duração; 4) apontar a necessidade de reavaliação periódica. III - Com a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias. IV - Intimem-se.

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